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Projeto de Lei nº 624/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO PARA OS DONOS DE ANIMAIS FEROZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

30/10/2008

Processo

01-0624/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/11/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constituição de seguro obrigatório para os donos de animais ferozes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Considera-se cão feroz para os fins desta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tenha índole de fera que se possa considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas e de outros animais, puras ou resultantes de cruzamentos, e estirpes, mais especificamente as seguintes raças:

a) Pitbull;

b) Rottweiller;

c) Dobermann;

d) Staffordshire-terrier;

e) American staffordterrier;

f) Staffordshire bullterrier;

g) Bulldog;

h) Boxer;

i) Dog Argentino;

j) Mastim espanhol;

k) Mastim napolitano;

l) Cão Fila;

m) Pastor alemão;

n) Outras raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.

Art. 2º. A circulação ou presença na via pública ou em quaisquer locais públicos de cão feroz é condicionada pela constituição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros ou a bens alheios, com cobertura indenizatória a ser definida no ato da contratação entre a seguradora e o proprietário do cão.

Art. 3º. O não cumprimento do disposto desta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor do animal as seguintes sanções, cumulativas ou não, independentemente de outras legalmente previstas:

I - apreensão do animal, que será encaminhado para os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela guarda de animal, ou ainda, para instituições de proteção aos animais credenciadas junto a esses organismos;

II - As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa, que implicará no valor de R$500,00 (Quinhentos Reais), que será aplicada em dobro nos casos de reincidência. Estes valores serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

III - Obrigatoriedade de reparação ou compensação dos danos causados, independentemente de a agressão ter sido dirigida contra pessoas /ou animais.

Art. 4º. Qualquer pessoa do povo poderá solicitar amparo policial quando verificada a condução de animais em desacordo com as regras estabelecidas na presente Lei, a omissão de cautela na guarda ou condução de animais ou ainda, infringência aos termos nesta previstos.

Parágrafo único. O agente de fiscalização deverá, verificada a conduta do infrator, encaminhar o condutor e/ou proprietário à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2008. Às Comissões competentes.