Projeto de Lei nº 625/2007
Ementa
DISCIPLINA INFORMAÇÕES SOBRE ACIDENTES DE CONSUMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A VIGILÂNCIA DE VIOLÊNCIAS E ACIDENTES - SIVVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
18/09/2007
Processo
01-0625/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/09/2007 - Recebido por SGP22
- 05/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 05/10/2007 - Recebido por CCJ
- 14/02/2008 - Encaminhado por CCJ
- 14/02/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 204, Legislatura 14 em 13/02/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Disciplina informações sobre Acidentes de Consumo no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes - SIVVA do Município de São Paulo.
Art. 1º - Os hospitais da rede pública e privada localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a notificar compulsoriamente acidentes de consumo.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se acidente de consumo, quando um produto ou serviço colocado no mercado de consumo, mesmo que utilizado corretamente, causa danos à saúde ou segurança de consumidores ou terceiros equiparados a consumidores.
Art. 3º - A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência, da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo.
Art. 4º - A notificação de casos suspeitos ou confirmados de acidentes de consumo detectados por profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.
Art. 5º - Os dados coletados deverão constituir um banco de dados, contendo o perfil sócio-econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipo de lesão, produto ou serviço que deu causa ao acidente, marca, modelo, local, data e descrição sumária do acidente.
Art. 6º - O banco de dados a que se refere o artigo anterior deverá ser compilado e ficar disponível para consulta de órgãos e entidades de defesa do consumidor e ser consultado pela rede mundial de computadores - Internet.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2007 Às Comissões competentes".