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Projeto de Lei nº 625/2007

Ementa

DISCIPLINA INFORMAÇÕES SOBRE ACIDENTES DE CONSUMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A VIGILÂNCIA DE VIOLÊNCIAS E ACIDENTES - SIVVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

José Police Neto

Data de apresentação

18/09/2007

Processo

01-0625/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Disciplina informações sobre Acidentes de Consumo no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes - SIVVA do Município de São Paulo.

Art. 1º - Os hospitais da rede pública e privada localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a notificar compulsoriamente acidentes de consumo.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se acidente de consumo, quando um produto ou serviço colocado no mercado de consumo, mesmo que utilizado corretamente, causa danos à saúde ou segurança de consumidores ou terceiros equiparados a consumidores.

Art. 3º - A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência, da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo.

Art. 4º - A notificação de casos suspeitos ou confirmados de acidentes de consumo detectados por profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.

Art. 5º - Os dados coletados deverão constituir um banco de dados, contendo o perfil sócio-econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipo de lesão, produto ou serviço que deu causa ao acidente, marca, modelo, local, data e descrição sumária do acidente.

Art. 6º - O banco de dados a que se refere o artigo anterior deverá ser compilado e ficar disponível para consulta de órgãos e entidades de defesa do consumidor e ser consultado pela rede mundial de computadores - Internet.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2007 Às Comissões competentes".