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Projeto de Lei nº 627/2001

Ementa

"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA."

Autor

Vicente Candido da Silva

Data de apresentação

06/11/2001

Processo

01-0627/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/12/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no âmbito do Município de São Paulo a Taxa de Iluminação Pública.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída no município de São Paulo a Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de iluminação pública.

Art. 2º - O contribuinte da Taxa de Iluminação é o usuário do serviço público de iluminação, assim considerado o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária lindeira a via ou logradouro público abrangido pelo serviço público de iluminação.

Art. 3º - A base de cálculo da Taxa Anual de Iluminação é o custo total do serviço de iluminação pública, sendo a mesma calculada pelo rateio desse custo com o serviço usufruído pelo contribuinte, nos termos da tabela anexa.

Art. 4º - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, podendo este ser notificado de forma isolada ou em conjunto com outros tributos, aplicando-se, no que couber, a legislação do respectivo tributo referente aos prazos para pagamento e às hipóteses de inadimplência.

Parágrafo único - No caso de notificação da Taxa de Iluminação em conjunto com outros tributos, deverá o lançamento discriminar os elementos essenciais de cada tributo, propiciando ao contribuinte o conhecimento isolado de cada lançamento.

Art. 5º - Na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma para uma única testada, será a Taxa de Iluminação Pública exigida individualmente de cada unidade imobiliária integrante do imóvel, levando-se em consideração a mesma testada.

Art. 6º - Para os fins desta lei, considera-se beneficiado pelo serviço de iluminação pública a unidade imobiliária localizada a uma distância de até 30 (trinta) metros de luminária utilizada na iluminação de via ou logradouro público.

Art. 7º - O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, tendo em vista a preservação indispensável do serviço e de sua continuidade, não pode ser utilizado para atender outras despesas que não as destinadas ao custeio dos serviços relacionados à taxa, devendo, para tanto, ser mantida conta contábil específica em separado, com constante fiscalização do Poder Executivo.

Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.