Projeto de Lei nº 627/2001
Ementa
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA."
Autor
Vicente Candido da Silva
Data de apresentação
06/11/2001
Processo
01-0627/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/11/2001 - Recebido por ATM
- 23/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 23/11/2001 - Recebido por CCJ
- 21/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 21/03/2002 - Recebido por ATM
- 22/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 22/03/2002 - Recebido por CCJ
- 03/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 03/06/2002 - Recebido por ATM
- 09/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/01/2003 - Recebido por LEG3
- 10/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 23/01/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 227, Legislatura 13 em 28/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 234, Legislatura 13 em 30/12/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 810/2002 de 30/12/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/12/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui no âmbito do Município de São Paulo a Taxa de Iluminação Pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída no município de São Paulo a Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de iluminação pública.
Art. 2º - O contribuinte da Taxa de Iluminação é o usuário do serviço público de iluminação, assim considerado o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária lindeira a via ou logradouro público abrangido pelo serviço público de iluminação.
Art. 3º - A base de cálculo da Taxa Anual de Iluminação é o custo total do serviço de iluminação pública, sendo a mesma calculada pelo rateio desse custo com o serviço usufruído pelo contribuinte, nos termos da tabela anexa.
Art. 4º - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, podendo este ser notificado de forma isolada ou em conjunto com outros tributos, aplicando-se, no que couber, a legislação do respectivo tributo referente aos prazos para pagamento e às hipóteses de inadimplência.
Parágrafo único - No caso de notificação da Taxa de Iluminação em conjunto com outros tributos, deverá o lançamento discriminar os elementos essenciais de cada tributo, propiciando ao contribuinte o conhecimento isolado de cada lançamento.
Art. 5º - Na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma para uma única testada, será a Taxa de Iluminação Pública exigida individualmente de cada unidade imobiliária integrante do imóvel, levando-se em consideração a mesma testada.
Art. 6º - Para os fins desta lei, considera-se beneficiado pelo serviço de iluminação pública a unidade imobiliária localizada a uma distância de até 30 (trinta) metros de luminária utilizada na iluminação de via ou logradouro público.
Art. 7º - O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, tendo em vista a preservação indispensável do serviço e de sua continuidade, não pode ser utilizado para atender outras despesas que não as destinadas ao custeio dos serviços relacionados à taxa, devendo, para tanto, ser mantida conta contábil específica em separado, com constante fiscalização do Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.