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Projeto de Lei nº 629/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NAS ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO CULTURAL - ZEPEC (LEI 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004, ANEXO XII - LIVRO XII, SEÇÃO V, SUBSEÇÃO I - ART.29, NO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DA SUBPREFEITURA DE VILA MARIANA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0629/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a inclusão nas Zonas Especiais de Proteção Cultural - ZEPEC ( Lei 13.885, de 25 de Agosto de 2004, Anexo XII - Livro XII, Seção V, Subseção I - Art. 29, no Plano Diretor Estratégico da SubPrefeitura de Vila Mariana ) e dá outras providências.

A Câmara Municipal Decreta:

Art. 1º. Fica enquadrado nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC, do Plano Diretor Regional Estratégico da SubPrefeitura de Vila Mariana - Anexo XII, Seção V, Subseção I - Art. 29, os seguintes logradouros:

I. Rua das Violetas;

II. Rua dos Jasmins;

III. Rua das Glicínias;

IV. Rua das Carmélias;

V. Rua dos Jacintos;

VI. Rua das Hortencias;

VII. Rua das Íris;

VIII. Alameda das Boninas;

IX. Rua das Azáleas;

X. Rua das Rosas;

XI. Rua Heliótropos;

XII. Rua Pitangueiras;

XIII. Rua das Orquídeas;

XIV. Rua Flor de Tília;

XV. Rua Com. João Gabriel;

XVI. Rua das Prímulas;

XVII. Rua Pirituba;

XVIII.Praça Santa Rita de Cássia.

XIX. Avenida Senador Casemiro da Rocha.

Art. 2º. Ficam enquadrados os logradouros citados no art. 1º, desta Lei, no Quadro 04B do livro XII - Anexo à Lei no. 13.885, de 25 de agosto de 2004 - Zonas Especiais, VM - ZEPEC 09 - Bairro de Mirandópolis

Art. 3º. As despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de setembro de 2005. Às Comissões competentes.