Projeto de Lei nº 63/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PARADA OU PONTO DE ÔNIBUS DE VIAGENS EM TODA EXTENSÃO DO MUNI- CÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0063/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 21/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 21/03/2002 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2002 - Recebido por ADM
- 27/05/2002 - Encaminhado por ADM
- 28/05/2002 - Recebido por ECON
- 21/06/2002 - Encaminhado por ECON
- 26/06/2002 - Recebido por FIN
- 06/09/2002 - Encaminhado por FIN
- 06/09/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 03/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/06/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de instalação de parada ou ponto de ônibus de viagens em toda extensão do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica proibida a instalação de qualquer espécie de parada ou ponto de ônibus que executem viagens estaduais e interestaduais em toda a extensão do Município de São Paulo.
Art. 2º - A fiscalização para inibir a prática da instalação das rodoviárias mencionadas no artigo anterior ficará a encargo das administrações regionais em parceria com a Companhia de Engenharia e Tráfego - CET.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 3.353,00 ( três mil, trezentos e cinquenta e três reais), dobrado no caso de reincidência.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.