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Projeto de Lei nº 63/2004

Ementa

REGULAMENTA O USO DOS APARELHOS DE SOM COLOCADOS EM VEÍCULOS EM MOVIMENTO, PARADOS E ESTACIONADOS, PARA ANUNCIAR A VENDA DE QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU DIVULGAR PUBLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

18/02/2004

Processo

01-0063/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Regulamenta o uso dos aparelhos de som colocados em veículos em movimento, parados e estacionados, para anunciar a venda de qualquer tipo de produto ou divulgar publicidade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º: As mensagens, músicas e trilhas sonoras emitidas por aparelhos de som colocados nos veículos em movimento, parados ou estacionados, para anunciar a venda de qualquer tipo de produto ou divulgar publicidade não poderão ultrapassar o tempo de 15 (quinze) segundos, com intervalos entre elas de pelo menos 2 (dois) minutos, tempo este em que os aparelhos não poderão emitir qualquer tipo de som ou de ruído.

§ 1º Quando houver simultaneamente no mesmo quarteirão de uma via, mais do que um (1) veículo anunciando a venda de qualquer tipo de produto ou divulgando publicidade, através de aparelhos de som, a distância entre eles deverá ser de no mínimo 50 (cinqüenta) metros.

§ 2º Para os veículos que estiverem se locomovendo a uma velocidade superior a 20 (vinte) quilômetros por hora, os intervalos entre as mensagens, músicas e trilhas sonoras emitidas pelos aparelhos de som deverão ser de pelo menos 15 (quinze) segundos.

§ 3º Os veículos a que se refere este artigo serão os de transporte de passageiros, os de carga, os mistos, de qualquer espécie, como os movidos por motores a combustão e elétricos, os de tração animal, animais, bicicletas, triciclos, carrinhos de mão, carroças empurradas ou puxadas pelo homem e todos os demais que comportarem o transporte dos citados aparelhos.

Art. 2º: As mensagens, músicas e trilhas sonoras referidas no Artigo 1º supra, não poderão ultrapassar o Nível de Intensidade Sonora (B) de 85 (oitenta e cinco) decibéis ao nível do solo da via por onde os veículos estiverem trafegando, parados ou estacionados.

Art. 3º: Nos quarteirões onde existirem hospitais, casas de saúde, clínicas, casas de repouso, asilos de idosos, escolas e creches, os aparelhos acima citados não poderão emitir qualquer tipo de som ou de ruído.

§ 1º A Prefeitura Municipal de São Paulo,através do seu órgão competente, colocará nas esquinas dos quarteirões que contiverem os estabelecimentos acima placas indicatórias e de proibição da emissão, pelos aparelhos acima citados, de qualquer tipo de som ou de ruído.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que desobedecerem o que determina esta Lei terão os seus aparelhos apreendidos por qualquer fiscal da Prefeitura do Município de São Paulo ou membro da sua Guarda Municipal e pagarão multa e taxa para a liberação do aparelho.

§ 1º A multa a ser aplicada aos que infringirem esta Lei será de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de São Paulo, dobrando a cada reincidência. A taxa para liberação dos aparelhos apreendidos será de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de São Paulo.

§ 2º A apreensão deverá ser de todos os equipamentos que compõem o aparelhos de som, como caixas de som, cornetas, amplificadores, toca fitas, toca CDs e microfones,

§ 3º No auto de apreensão deverão constar todos os dados dos equipamentos que compõem o aparelho como a sua marca, modelo, série, o seu estado de conservação e o nome da pessoa física ou jurídica detentora da sua posse no momento da apreensão e da multa. Deverá constar também a identificação completa do fiscal ou guarda municipal que emitiu o auto de apreensão e a multa.

§ 4º Os aparelhos deverão ficar armazenados em depósito da Subprefeitura a cuja região pertencer a via onde eles foram apreendidos. A responsabilidade da sua guarda e da sua devolução nas mesmas condições de quando apreendido será da Subprefeitura onde o aparelho estiver depositado. O fiscal ou guarda municipal que efetuou a apreensão será o responsável pela guarda e conservação do aparelho até ele ser entregue no depósito da Subprefeitura pertinente.

§ 5º O responsável pela desobediência desta Lei será condutor do veículo portador do aparelho de som.

Art. 5º: A Prefeitura do Município de São Paulo deverá informar e divulgar, a partir da data da promulgação desta Lei, por quais telefones e web site (página www) da Internet os munícipes poderão denunciar aqueles que a estão infringindo.

§ 1º Após efetuada a denúncia pelo munícipe, que deverá ser informado sob que número de protocolo ela foi registrada, o órgão da Prefeitura Municipal de São Paulo que a recebeu deverá imediatamente acionar a unidade de fiscalização da Subprefeitura ou da Guarda Municipal mais próxima à ocorrência para que as medidas desta Lei sejam aplicadas.

§2º Ao ser efetuada a denúncia, quem a estiver recebendo, além de consignar a data e a hora em que ela está sendo registrada, deverá solicitar que o munícipe informe a localização do veículo, sua marca e tipo, cor, placa, e possível futuro itinerário.

Art. 6º: Estão isentas da aplicação das sanções desta Lei, a divulgação, através de aparelhos de som em veículos em movimento, parados ou estacionados, de mensagens e publicidade de campanhas eleitorais, já regulamentadas por Lei Eleitoral específica.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art. 9º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".