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Projeto de Lei nº 631/2009

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO QUE COMERCIALIZAM E REVENDEM LÂMPADAS FLUORES- CENTES COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES RECIPIENTES PARA A SUA COLETA, QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

30/09/2009

Processo

01-0631/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Torna obrigatório que os estabelecimentos situados na cidade de São Paulo, que comercializam e revendem lâmpadas fluorescentes , coloquem à disposição dos consumidores recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos situados na cidade de São Paulo, que comercializam e revendem lâmpadas fluorescentes, obrigados a colocar à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta de lâmpadas fluorescentes quando descartadas ou inutilizadas.

Parágrafo Único - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis em locais devendo conter mensagens alertando aos usuários sobre a importância e necessidade da correta destinação final do produto e os riscos que representam a saúde e ao meio ambiente quando não descartados adequadamente.

Art. 2º - Ficam os agentes receptores das lâmpadas (comerciantes, revendedores, supermercados e hipermercados) obrigados a disponibilizar as embalagens específicas para a coleta seletiva, a fim de que os munícipes possam depositar o material inservível.

Art.3º - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá firmar convênio com a iniciativa privada, Cooperativas de reciclagem e ONG´s para a captação do material inservível fornecendo aos conveniados embalagens apropriadas, para o adequado armazenamento e posterior recolhimento, garantindo o transporte e manuseio para a destinação ao processo de reciclagem e recuperação para reaproveitamento.

Art. 4º - A coleta do material inservível será feita pelas Subprefeituras e a reciclagem realizada por empresa especializada, contratada nos termos da legislação de licitações e contratos administrativos, observados os seguintes preceitos:

I - o objeto será a prestação de serviços de retirada nas Subprefeituras, transporte, descontaminação, tratamento e destinação final de lâmpadas fluorescentes usadas, de qualquer tamanho e forma, inclusive as compactas, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio e mistas;

II - a contratada deverá fornecer recipiente adequado para o armazenamento das lâmpadas nas Subprefeituras, até oportuna retirada;

III - após cada remessa tratada deverá ser emitido um Certificado de Descontaminação indicando a quantidade total de lâmpadas recebidas;

IV - os resíduos coletados após a descontaminação não poderão ser descartados no meio ambiente ou em aterros sanitários, devendo ser integralmente reaproveitados ou reciclados.

Art. 5º - A licitação, contratação e gerenciamento serão realizados pela Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, assistida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, poderá celebrar acordos e convênios com entidades públicas e privadas para a implementação das disposições constantes deste Projeto.

Art. 7º - Caberá a Prefeitura da cidade de São Paulo a regulamentação desta lei.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de setembro de 2009 Às Comissões competentes.