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Projeto de Lei nº 632/2009

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ADAPTAÇÃO DE COMPUTADOR PARA SUA UTILIZAÇÃO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM LAN HOUSES, CYBERS CAFÉS E ESTABELECI- MENTOS SIMILARES, CUJO A ATIVIDADE FIM SEJA RELACIONADA À OBTENÇÃO DE LUCRO POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, E QUE POSSUAM 04 (QUATRO) OU MAIS COMPUTADORES

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

30/09/2009

Processo

01-0632/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

TORNA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ADAPTAÇÃO DE COMPUTADOR PARA SUA UTILIZAÇÃO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM LAN HOUSES, CYBERS CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, CUJO, A ATIVIDADE FIM SEJA RELACIONADA À OBTENÇÃO DE LUCRO POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, E QUE POSSUAM 04 (QUATRO) OU MAIS COMPUTADORES.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A

Art. 1º - Ficam as Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim esteja relacionada à obtenção de lucro por meio da prestação de serviços de informática, ou ainda, quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 4 (quatro) ou mais computadores para locação, ficam então obrigadas a disponibilizarem no mínimo 10% (dez por cento) de seus computadores, devidamente adaptados para a sua utilização por pessoas com deficiência visual, com os seguintes equipamentos obrigatórios para tal:

I - teclado em Braille;

II - software que permita ao usuário a leitura das informações disponibilizadas na tela do computador;

III - programa ampliador de tela que possibilite a visualização dos caracteres por pessoas com baixa visão;

IV - fone de ouvido.

Art. 2º - Nas Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim esteja relacionada à obtenção de lucro por meio da prestação de serviços de informática, ou ainda, quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 8 (oito) ou mais computadores para locação, ficam então obrigadas a disponibilizarem para a sua utilização por pessoas com deficiência visual, ainda os seguintes equipamentos:

I - impressora Braille;

II - papel especial destinado ao uso em impressoras em Braille.

Art. 3º As Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim esteja relacionada à obtenção de lucro por meio da prestação de serviços de informática, ou ainda, quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 20 (vinte) ou mais computadores serão obrigadas a instalarem piso tátil para o acesso ao local, bem como em seu interior, visando possibilitar melhores condições para a locomoção da pessoa com deficiência visual.

Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao estabelecimento infrator:

I- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da primeira ocorrência;

II - dobrado o valor da multa em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.