Projeto de Lei nº 632/2009
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ADAPTAÇÃO DE COMPUTADOR PARA SUA UTILIZAÇÃO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM LAN HOUSES, CYBERS CAFÉS E ESTABELECI- MENTOS SIMILARES, CUJO A ATIVIDADE FIM SEJA RELACIONADA À OBTENÇÃO DE LUCRO POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, E QUE POSSUAM 04 (QUATRO) OU MAIS COMPUTADORES
Autor
Data de apresentação
30/09/2009
Processo
01-0632/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/09/2009 - Recebido por SGP2
- 06/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 06/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/02/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/02/2010 - Recebido por CCJ
- 16/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 19/04/2010 - Recebido por ECON
- 21/05/2010 - Encaminhado por ECON
- 21/05/2010 - Recebido por SAUDE
- 05/07/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 05/07/2010 - Recebido por FIN
- 23/08/2010 - Encaminhado por FIN
- 24/08/2010 - Recebido por SGP23
- 31/08/2010 - Encaminhado por SGP23
- 31/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 15 em 21/06/2011
Documentos
Links relacionados
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Redação original
TORNA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ADAPTAÇÃO DE COMPUTADOR PARA SUA UTILIZAÇÃO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM LAN HOUSES, CYBERS CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, CUJO, A ATIVIDADE FIM SEJA RELACIONADA À OBTENÇÃO DE LUCRO POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, E QUE POSSUAM 04 (QUATRO) OU MAIS COMPUTADORES.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Art. 1º - Ficam as Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim esteja relacionada à obtenção de lucro por meio da prestação de serviços de informática, ou ainda, quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 4 (quatro) ou mais computadores para locação, ficam então obrigadas a disponibilizarem no mínimo 10% (dez por cento) de seus computadores, devidamente adaptados para a sua utilização por pessoas com deficiência visual, com os seguintes equipamentos obrigatórios para tal:
I - teclado em Braille;
II - software que permita ao usuário a leitura das informações disponibilizadas na tela do computador;
III - programa ampliador de tela que possibilite a visualização dos caracteres por pessoas com baixa visão;
IV - fone de ouvido.
Art. 2º - Nas Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim esteja relacionada à obtenção de lucro por meio da prestação de serviços de informática, ou ainda, quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 8 (oito) ou mais computadores para locação, ficam então obrigadas a disponibilizarem para a sua utilização por pessoas com deficiência visual, ainda os seguintes equipamentos:
I - impressora Braille;
II - papel especial destinado ao uso em impressoras em Braille.
Art. 3º As Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim esteja relacionada à obtenção de lucro por meio da prestação de serviços de informática, ou ainda, quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 20 (vinte) ou mais computadores serão obrigadas a instalarem piso tátil para o acesso ao local, bem como em seu interior, visando possibilitar melhores condições para a locomoção da pessoa com deficiência visual.
Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao estabelecimento infrator:
I- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da primeira ocorrência;
II - dobrado o valor da multa em caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.