Projeto de Lei nº 633/2001
Ementa
"'DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE INFORMA- ÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SERVIÇO FUNERÁ- RIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'."
Autor
Data de apresentação
06/11/2001
Processo
01-0633/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.315, de 31 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/11/2001 - Recebido por ATM
- 04/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/12/2001 - Recebido por GV36
- 18/12/2001 - Encaminhado por GV36
- 18/12/2001 - Recebido por ATM
- 19/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/12/2001 - Recebido por CCJ
- 27/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/12/2001 - Recebido por ATM
- 28/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/01/2002 - Recebido por LEG3
- 05/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 06/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 44/2002 de 14/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/02/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de informações sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os hospitais e as unidades assemelhadas integrantes da rede pública municipal de saúde, através de suas secretarias, deverão fornecer, nos casos de óbito, informações completas sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município.
Parágrafo Único - Incluem-se nas informações, de que trata o "caput" deste artigo, aquelas relativas aos serviços gratuitos oferecidos pelo Serviço Funerário do Município, nos termos da Lei Municipal.
Art. 2º - Fica proibida a presença nas dependências das unidades hospitalares de que trata esta Lei, agentes funerários estranhos ao quadro funcional da Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 3º - O cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos diretores das unidades hospitalares e assemelhadas da rede pública municipal.
Art. 4º - O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido de convencer os responsáveis pelas redes hospitalares privada e pública, federal e estadual, localizadas no âmbito do Município de São Paulo, a fornecer as informações de que trata esta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua promulgação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Novembro de 2001. Às Comissões competentes.