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Projeto de Lei nº 633/2001

Ementa

"'DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE INFORMA- ÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SERVIÇO FUNERÁ- RIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'."

Autor

José Olímpio

Data de apresentação

06/11/2001

Processo

01-0633/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.315, de 31 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/02/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de informações sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os hospitais e as unidades assemelhadas integrantes da rede pública municipal de saúde, através de suas secretarias, deverão fornecer, nos casos de óbito, informações completas sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município.

Parágrafo Único - Incluem-se nas informações, de que trata o "caput" deste artigo, aquelas relativas aos serviços gratuitos oferecidos pelo Serviço Funerário do Município, nos termos da Lei Municipal.

Art. 2º - Fica proibida a presença nas dependências das unidades hospitalares de que trata esta Lei, agentes funerários estranhos ao quadro funcional da Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 3º - O cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos diretores das unidades hospitalares e assemelhadas da rede pública municipal.

Art. 4º - O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido de convencer os responsáveis pelas redes hospitalares privada e pública, federal e estadual, localizadas no âmbito do Município de São Paulo, a fornecer as informações de que trata esta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua promulgação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Novembro de 2001. Às Comissões competentes.