Projeto de Lei nº 634/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA NOS ESTACIONAMENTOS DE SHOPPING CENTERS E SUPERMERCADOS NO CASO DE PERMANÊNCIA POR TEMPO IGUAL OU INFERIOR A 60 MINUTOS
Autor
Data de apresentação
30/09/2009
Processo
01-0634/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/09/2009 - Recebido por SGP2
- 06/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 06/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 20/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/01/2010 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Recebido por SGP22
- 16/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 16/04/2013 - Recebido por CCJ
- 13/04/2015 - Encaminhado por CCJ
- 13/04/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/04/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA NOS ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS CENTERS E SUPERMERCADOS NO CASO DE PERMANÊNCIA POR TEMPO IGUAL OU INFERIOR A 60 MINUTOS.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Art.1º Nos estacionamentos de shoppings e supermercados fica proibida a cobrança por tempo de permanência inferior ou igual a 60 (sessenta) minutos de automóveis e motos.
Art.2º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará aos estabelecimentos infratores a multa de:
I - R$ 1.000,00 para a primeira incidência;
II - R$ 5.000,00 para segunda reincidência;
III - R$ 1.0.000,00 para terceira reincidência; e
IV - cassação do respectivo alvará de funcionamento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.