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Projeto de Lei nº 635/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ]COMISSÃO MUNICIPAL DE BIO ÉTICA], ]COMITÊS DE BIOÉTICA DOS HOSPITAIS MUNICI- PAIS], E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

05/11/2002

Processo

01-0635/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação da "Comissão Municipal de Bioética", "Comitês de Bioética dos Hospitais Municipais" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º- Fica o Executivo obrigado a constituir, junto à Secretaria Municipal de Saúde, a "Comissão Municipal de Bioética", com as finalidades prescípuas de:

I- estudar os problemas de ética e conduta em situações de risco à pessoa;

II- assegurar a formação de estagiários e promover a educação de Bioética entre os profissionais da saúde;

III- servir de consultor para profissionais de saúde, juristas, bioeticistas e outros;

IV- estabelecer regras de direcionamento e aprovar em Conselho situações que envolvam aspectos médico, jurídico, moral, sócio-econômico e psico-social;

V- apresentar anualmente um relatório administrativo para conhecimento público de recomendações que foram acolhidas em Conselho.

Art. 2º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a constituir, em cada uma das suas unidades hospitalares, um "Comitê de Bioética dos Hospitais Municipais".

Art. 3º- A Comissão Municipal de Bioética e os Comitês de Bioética dos Hospitais Municipais serão os órgãos máximos nas manifestações de decisões de ordem bioética, ressalvadas as previstas em legislação federal e/ou estadual.

Art. 4º- A Comissão Municipal de Bioética deverá manter em sua composição no mínimo os seguintes membros:

I- um(a) bioeticista;

II- um(a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III- um(a) advogado(a);

IV- um(a) médico(a);

V- um(a) geneticista;

VI- um(a) médico(a) patologista;

VII- um(a) médico(a) pediatra;

VIII- um ( uma) médico(a) neonatologista;

IX- um(a) médico(a) ginecologista;

X- um(a) médico(a) ginecologista especializado(a) em reprodução humana;

XI- um(a) médico(a) cirurgião (ã);

XII- um( a ) médico( a ) especializado( a ) em terapia intensiva;

XIII- um(a) enfermeiro(a);

XIV- um(a) administrador(a) hospitalar;

XV- um(a) procurador(a) do município;

XVI- um(a) dentista e/ou um(a) farmacêutico(a);

XVII-um(a) assistente social;

XVIII-um membro do Conselho Regional de Medicina ( CRM );

XIX- uma membro do Conselho Regional de Enfermagem (COREN/SP);

XX- um membro da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB/SP );

XXI- três membros não filiados aos hospitais e que sejam representantes dos usuários;

XXII-três representantes da Comunidade Religiosa de maior representatividade local;

XXIII-outros membros.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão Municipal de Bioética terão mandato de dois anos podendo ser reeleitos por no máximo mais uma gestão.

Art. 5º- Os Comitês de Bioética dos Hospitais Municipais terão sua composição nunca inferior a oito membros representados por:

I- dois(duas) médicos(as);

II- um(a) enfermeiro(a);

III- um(a) assistente social;

IV- um(a) representante dos usuários;

V- um(a) bioeticista;

VI- um(a) representante do Conselho de Administração do Hospital.

Art. 6º- A Comissão Municipal de Bioética se obriga a promover encontros e debates sobre o tema com a sociedade civil e especializada, no sentido de divulgação dos problemas de Bioética, bem como, do papel da Comissão.

Art. 7º - Fica o Comissão Municipal de Bioética obrigada a constituir estatuto que estabeleça seus poderes de ação, objetivos, área de abrangência e moldes de gestão interna.

Art. 8º - Todo o tipo de experimentaçào de medicamentos e/ou procedimentos em humanos deverá obrigatoriamente receber o aval da Comissão Municipal de Bioética independentemente das manifestaçòes dos Comitês de Bioética dos Hospitais Municipais.

Art. 9º- Na hipótese de constituição de uma Comissão Nacional de Bioética, a Comissão Municipal passará a orientar-se pelos mesmos princípios e conceitos da federal.

Art. 10º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 11º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 12º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 05 de Novembro de 2.002 Às Comissões competentes.