Projeto de Lei nº 635/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ]COMISSÃO MUNICIPAL DE BIO ÉTICA], ]COMITÊS DE BIOÉTICA DOS HOSPITAIS MUNICI- PAIS], E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/11/2002
Processo
01-0635/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/11/2002 - Recebido por ATM
- 20/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 20/11/2002 - Recebido por CCJ
- 16/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2004 - Recebido por ADM
- 04/01/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2005 - Recebido por ATM
- 01/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 02/03/2005 - Recebido por ADM
- 06/06/2005 - Encaminhado por ADM
- 06/06/2005 - Recebido por SAUDE
- 17/08/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação da "Comissão Municipal de Bioética", "Comitês de Bioética dos Hospitais Municipais" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º- Fica o Executivo obrigado a constituir, junto à Secretaria Municipal de Saúde, a "Comissão Municipal de Bioética", com as finalidades prescípuas de:
I- estudar os problemas de ética e conduta em situações de risco à pessoa;
II- assegurar a formação de estagiários e promover a educação de Bioética entre os profissionais da saúde;
III- servir de consultor para profissionais de saúde, juristas, bioeticistas e outros;
IV- estabelecer regras de direcionamento e aprovar em Conselho situações que envolvam aspectos médico, jurídico, moral, sócio-econômico e psico-social;
V- apresentar anualmente um relatório administrativo para conhecimento público de recomendações que foram acolhidas em Conselho.
Art. 2º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a constituir, em cada uma das suas unidades hospitalares, um "Comitê de Bioética dos Hospitais Municipais".
Art. 3º- A Comissão Municipal de Bioética e os Comitês de Bioética dos Hospitais Municipais serão os órgãos máximos nas manifestações de decisões de ordem bioética, ressalvadas as previstas em legislação federal e/ou estadual.
Art. 4º- A Comissão Municipal de Bioética deverá manter em sua composição no mínimo os seguintes membros:
I- um(a) bioeticista;
II- um(a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III- um(a) advogado(a);
IV- um(a) médico(a);
V- um(a) geneticista;
VI- um(a) médico(a) patologista;
VII- um(a) médico(a) pediatra;
VIII- um ( uma) médico(a) neonatologista;
IX- um(a) médico(a) ginecologista;
X- um(a) médico(a) ginecologista especializado(a) em reprodução humana;
XI- um(a) médico(a) cirurgião (ã);
XII- um( a ) médico( a ) especializado( a ) em terapia intensiva;
XIII- um(a) enfermeiro(a);
XIV- um(a) administrador(a) hospitalar;
XV- um(a) procurador(a) do município;
XVI- um(a) dentista e/ou um(a) farmacêutico(a);
XVII-um(a) assistente social;
XVIII-um membro do Conselho Regional de Medicina ( CRM );
XIX- uma membro do Conselho Regional de Enfermagem (COREN/SP);
XX- um membro da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB/SP );
XXI- três membros não filiados aos hospitais e que sejam representantes dos usuários;
XXII-três representantes da Comunidade Religiosa de maior representatividade local;
XXIII-outros membros.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão Municipal de Bioética terão mandato de dois anos podendo ser reeleitos por no máximo mais uma gestão.
Art. 5º- Os Comitês de Bioética dos Hospitais Municipais terão sua composição nunca inferior a oito membros representados por:
I- dois(duas) médicos(as);
II- um(a) enfermeiro(a);
III- um(a) assistente social;
IV- um(a) representante dos usuários;
V- um(a) bioeticista;
VI- um(a) representante do Conselho de Administração do Hospital.
Art. 6º- A Comissão Municipal de Bioética se obriga a promover encontros e debates sobre o tema com a sociedade civil e especializada, no sentido de divulgação dos problemas de Bioética, bem como, do papel da Comissão.
Art. 7º - Fica o Comissão Municipal de Bioética obrigada a constituir estatuto que estabeleça seus poderes de ação, objetivos, área de abrangência e moldes de gestão interna.
Art. 8º - Todo o tipo de experimentaçào de medicamentos e/ou procedimentos em humanos deverá obrigatoriamente receber o aval da Comissão Municipal de Bioética independentemente das manifestaçòes dos Comitês de Bioética dos Hospitais Municipais.
Art. 9º- Na hipótese de constituição de uma Comissão Nacional de Bioética, a Comissão Municipal passará a orientar-se pelos mesmos princípios e conceitos da federal.
Art. 10º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 11º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 05 de Novembro de 2.002 Às Comissões competentes.