Projeto de Lei nº 635/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE PODA, CORTE E REMOÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORES, ARBUSTOS E JARDINS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
11/11/2008
Processo
01-0635/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2008 - Recebido por SGP22
- 13/11/2008 - Encaminhado por SGP22
- 17/12/2008 - Recebido por PESQUISA
- 17/12/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/05/2009 - Recebido por GV25
- 15/05/2009 - Encaminhado por GV25
- 22/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/05/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/05/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE PODA, CORTE E REMOÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORES, ARBUSTOS E JARDINS NA CIDADE DE SÃO PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Os serviços de poda, corte, remoção, manutenção e reciclagem das árvores na cidade de São Paulo poderão ser executados também por empresas contratadas e especializadas nos serviços descritos neste Artigo.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a realização de licitações para a contratação das empresas obedecendo-se aos critérios da Lei Federal nº 8.666;
Art. 3º - Os serviços prestados ao Município, que trata o Art. 1º desta Lei, serão prestados em consonância com a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, e as respectivas Subprefeituras da cidade, obedecendo-se às normas, padrões e respectiva legislação vigente sobre podas, remoções, cortes, manutenção e destinação da vegetação;
Art. 4º - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal que prazo máximo de 120 dias para sua execução, a contar da data de sua aprovação;
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.