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Projeto de Lei nº 636/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE ÁGUA EM PRÉDIOS DE APARTAMENTOS HABITACIONAIS DOS CONJUNTOS COHAB, CDHU E CINGAPURA CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

21/10/2003

Processo

01-0636/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a medição individualizada de água em Prédios de apartamentos habitacionais dos Conjuntos COHAB, CDHU e CINGAPURA construídos no Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de medidores individuais que permitam a medição isolada do consumo de água de cada apartamento ou unidade habitacional construído no Município de São Paulo, através da Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU e CINGAPURA.

Art. 2º Fica estabelecido que prédios de apartamentos residenciais, já construídos no Município de São Paulo, deverão ser adaptados para o consumo de água utilizando o sistema individual de medição, por apartamento ou unidade habitacional.

Parágrafo Único - Os projetos de edificações de prédios de apartamentos, aprovados à partir da promulgação desta lei, deverão observar as normas técnicas de instalação de medidores individuais de água.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.