Projeto de Lei nº 64/2003
Ementa
"RESERVA VAGAS EM ZONA AZUL PARA PORTADORES DE NECES- SIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
25/02/2003
Processo
01-0064/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/02/2003 - Recebido por ATM
- 24/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 24/03/2003 - Recebido por GV21
- 26/03/2003 - Encaminhado por GV21
- 26/03/2003 - Recebido por ATM
- 28/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 28/03/2003 - Recebido por CCJ
- 11/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 11/12/2003 - Recebido por ECON
- 07/05/2004 - Encaminhado por ECON
- 07/05/2004 - Recebido por SAUDE
- 07/06/2004 - Encaminhado por SAUDE
- 07/06/2004 - Recebido por FIN
- 03/09/2004 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2005 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Reserva vagas em Zona Azul para Portadores de Necessidades Especiais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal reservará 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento público em Zona Azul, destinados ao uso por portadores de necessidades especiais.
§ 1º - A distribuição das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, conforme determinado no "'caput" deste artigo observará os critérios de proximidade de locais e instituições destinados a atendimento, nas áreas de educação, saúde, lazer e demais serviços públicos.
§ 2º - As vagas a que se refere o "caput" deste artigo serão devidamente identificadas, de modo a impedir sua utilização por usuário não portador de deficiência.
Art. 2º - O portador de necessidades especiais, em decorrência de deficiência física, auditiva, mental ou visual, terá permissão para estacionar na vaga determinada, conforme artigo 1º desta lei, mediante a autorização expressa expedida pelo Poder Executivo, na forma em que dispuser regulamento.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.