Projeto de Lei nº 64/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DA MULHER DA ZONA LESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0064/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/02/2009 - Recebido por SGP2
- 10/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/03/2009 - Recebido por CCJ
- 19/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 19/06/2009 - Recebido por SGP21
- 05/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 05/11/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/11/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Centro de Referência em Saúde da Mulher da Zona Leste, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Centro de Referência em Saúde da Mulher da Zona Leste, a ser instalado no Bairro de Guaianazes, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Além do atendimento de pacientes e realização de exames e tratamentos, o Centro de Referência realizará estudos sobre a incidência de gravidez precoce na população e fornecerá orientação sobre planejamento familiar.
§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Centro de Referência em Saúde da Mulher da Zona Leste.
Art. 2º O atendimento será pautado por uma abordagem multidisciplinar que permita uma avaliação individualizada e completa da saúde da mulher, inclusive com o auxílio e assistência de centros de tratamento médico de grande complexidade e tecnologia dentro da rede pública; bem como leitos hospitalares para cirurgias, quimioterapia, radioterapia maternidades.
Parágrafo único. As consultas serão complementadas por exames laboratoriais e oferecimento de terapias alternativas.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.