Radar Municipal

Projeto de Lei nº 642/2007

Ementa

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 19 E AO § 5º DO ARTIGO 20, BEM COMO REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 E O ANEXO III, TODOS DA LEI 13.271, DE 4 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COM A CRIAÇÃO DE ENTIDADES AUTÁRQUICAS HOSPITALARES DE REGIME ESPECIAL, ALTERADA PELA LEI 13.861, DE 29 DE JUNHO DE 2004

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

26/09/2007

Processo

01-0642/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Confere nova redação ao artigo 19 e ao § 5º do artigo 20, bem como revoga o parágrafo único do artigo 23 e o Anexo III, todos da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a descentralização das ações e serviços de saúde no Município de São Paulo, com a criação de entidades autárquicas hospitalares de regime especial, alterada pela Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 19 e o § 5º do artigo 20, ambos da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. À Seção Jurídica compete a execução do serviço jurídico das unidades que compõem a respectiva Autarquia, cabendo-lhe processar os feitos disciplinares e oficiar nos processos administrativos, na forma prevista na legislação vigente." (NR)

"Art. 20. ..............................................................................

§ 5º. A defesa judicial e extrajudicial das Autarquias ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

.................................................................................." (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 23 e o Anexo III, ambos da Lei nº 13.271, de 2002. Às Comissões competentes".