Projeto de Lei nº 642/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Tribunal de Contas do Municipio
Data de apresentação
12/11/2008
Processo
01-0642/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/11/2008 - Recebido por SGP22
- 13/11/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/11/2008 - Recebido por PESQUISA
- 18/11/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 12/01/2009 - Recebido por SGP23
- 02/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 03/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 252, Legislatura 14 em 16/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 106/2009 de 08/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 216/2009 de 22/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/01/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre fixação da data-base para os servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para o reajuste da remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pro conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões Competentes