Projeto de Lei nº 643/2009
Ementa
ESTIMULA A REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS (PET) NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/10/2009
Processo
01-0643/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/10/2009 - Recebido por SGP2
- 14/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 25/02/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/02/2010 - Recebido por CCJ
- 10/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/05/2010 - Recebido por URB
- 30/06/2010 - Encaminhado por URB
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 13/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/07/2010 - Recebido por SGP12
- 15/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 15/07/2010 - Recebido por URB
- 03/08/2010 - Encaminhado por URB
- 04/08/2010 - Recebido por SGP21
- 04/08/2010 - Encaminhado por SGP21
- 04/08/2010 - Recebido por SGP12
- 05/08/2010 - Encaminhado por SGP12
- 05/08/2010 - Recebido por URB
- 10/11/2010 - Encaminhado por URB
- 10/11/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estimula a redução da utilização de embalagens plásticas (PET) no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As despesas industriais e comerciais que utilizam embalagens plásticas (PET) para acondicionamento de seus produtos serão incentivadas a reduzirem a distribuição e comercialização no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Os incentivos serão:
a) redução de até 10% (dez por cento) do Imposto Sobre Serviços - ISS;
b) redução de até 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
II - autorização para exploração publicitária parcial ou total de mobiliário urbano;
III - divulgação publicitária em eventos promovidos pelo Poder Público;
IV - preferência de aquisição de produtos pelo Poder Público, observadas as condições de contratação exigidas legalmente;
V - quaisquer outros, aptos a estimular o disposto no art. 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.