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Projeto de Lei nº 645/2005

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA ANTIPICHAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, SERVIÇOS DE PINTURA REPARADORA EM MUROS E FACHADAS DE IMÓVEIS PÚBLICOS E PARTICULARES ATINGIDOS POR PICHAÇÃO

Autor

José Serra

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0645/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.451, de 22 de junho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/06/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício A.T.L. 188/05).

"Institui o Programa Antipichação no Município de São Paulo e autoriza o Poder Executivo Municipal a promover, direta ou indiretamente, serviços de pintura reparadora em muros e fachadas de imóveis públicos e particulares atingidos por pichação.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Antipichação no Município de São Paulo, com o objetivo de promover a recuperação de fachadas de imóveis públicos e particulares atingidos por pichação, ato tipificado como crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 2º. Visando à implementação do programa instituído por esta lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover, direta ou indiretamente, serviços de limpeza ou de pintura reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos e particulares, sempre que forem atingidos por pichação, descaracterizando sua pintura original e comprometendo o combate à poluição visual na Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Tratando-se de próprios federais ou estaduais, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios com os Governos da União e do Estado de São Paulo para a execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada por pichação.

Art. 3º. Para a execução dos serviços mencionados no artigo 2º desta lei, deverá ser dada preferência à mão-de-obra de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida sócio-educativa ou de pena restritiva de direitos, na forma estabelecida em sua regulamentação.

Art. 4º. O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de tintas e de outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído.

Art. 5º. A empresa cooperadora, de comum acordo com a Administração Municipal, poderá dispor, nos espaços públicos recuperados, placa com dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura, contendo a seguinte inscrição:

Espaço público recuperado

com o apoio da empresa:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Art. 6º. A implementação do programa criado por esta lei caberá às Subprefeituras, nas áreas das respectivas competências, sem prejuízo da participação de outros órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.

Art. 7º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."