Projeto de Lei nº 645/2005
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA ANTIPICHAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, SERVIÇOS DE PINTURA REPARADORA EM MUROS E FACHADAS DE IMÓVEIS PÚBLICOS E PARTICULARES ATINGIDOS POR PICHAÇÃO
Autor
José Serra
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0645/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.451, de 22 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/10/2005 - Recebido por SGP22
- 18/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 18/10/2005 - Recebido por CCJ
- 22/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2006 - Recebido por URB
- 06/06/2007 - Encaminhado por URB
- 03/07/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 04/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 16/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 16/05/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 133, Legislatura 14 em 06/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 135, Legislatura 14 em 14/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 250/2005 de 31/10/2005 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 19/12/2005 atraves do(a) Ofício ATL nº 412/05-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1576/2005
- Oficio CMSP 2912/2007 de 20/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício A.T.L. 188/05).
"Institui o Programa Antipichação no Município de São Paulo e autoriza o Poder Executivo Municipal a promover, direta ou indiretamente, serviços de pintura reparadora em muros e fachadas de imóveis públicos e particulares atingidos por pichação.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Antipichação no Município de São Paulo, com o objetivo de promover a recuperação de fachadas de imóveis públicos e particulares atingidos por pichação, ato tipificado como crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2º. Visando à implementação do programa instituído por esta lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover, direta ou indiretamente, serviços de limpeza ou de pintura reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos e particulares, sempre que forem atingidos por pichação, descaracterizando sua pintura original e comprometendo o combate à poluição visual na Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Tratando-se de próprios federais ou estaduais, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios com os Governos da União e do Estado de São Paulo para a execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada por pichação.
Art. 3º. Para a execução dos serviços mencionados no artigo 2º desta lei, deverá ser dada preferência à mão-de-obra de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida sócio-educativa ou de pena restritiva de direitos, na forma estabelecida em sua regulamentação.
Art. 4º. O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de tintas e de outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído.
Art. 5º. A empresa cooperadora, de comum acordo com a Administração Municipal, poderá dispor, nos espaços públicos recuperados, placa com dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura, contendo a seguinte inscrição:
Espaço público recuperado
com o apoio da empresa:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Art. 6º. A implementação do programa criado por esta lei caberá às Subprefeituras, nas áreas das respectivas competências, sem prejuízo da participação de outros órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 7º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."