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Projeto de Lei nº 645/2009

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ONDE HAJA CONSUMO DE ALIMENTOS DISPONIBILIZAR PALITOS DE DENTE HIGIENIZADOS E EMBALADOS INDIVIDUALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

06/10/2009

Processo

01-0645/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/12/2020 (ARQUIVADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Torna obrigatório em todos os estabelecimentos comerciais onde haja consumo de alimentos disponibilizar palitos de dente higienizados e embalados individualmente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local e que disponibilizam palitos de dente, deverão ser oferecidos higienizados e embalados individualmente para o uso de sua clientela no Município de São Paulo.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem manter os palitos de dente em local de fácil acesso a visualização.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Prágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.