Projeto de Lei nº 653/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM AGÊNCIAS DE EMPREGO DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0653/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/10/2005 - Recebido por SGP22
- 17/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/11/2005 - Recebido por CCJ
- 04/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/05/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre as normas para o exercício das atividades em agências de emprego da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta
Art. 1º O Funcionamento das agências de emprego no Município de são Paulo está condicionada à comprovação, por parte dos interessados, do cumprimento das seguintes exigências:
I - contratação de profissional da área de Recursos Humanos com escolaridade de nível superior;
II - existência de projeto de recolocação profissional de acordo com as normas da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho;
III - apresentação de certificado de avaliação expedido pelo Ministério do Trabalho;
IV - convênios com sindicatos de classes a fim de absorver e avaliar a mão de obra existente em cada categoria profissional;
V - apresentação de proposta detalhada das ações de captação de profissionais e seus custos para empregados e empregadores;
VI - planejamento de ações visando a captação de vagas no mercado de trabalho para portadores de deficiência física, menores aptos ao trabalho como aprendiz, mulheres e profissionais com mais e 45 anos.
Parágrafo Único - As vagas relativas aos deficientes físicos, menores aptos ao trabalho como aprendiz e maiores de 45 anos deverão constar, com destaque em quadro a ser fixado na recepção de cada agência, bem como os meios de comunicação que forem utilizados para divulgação dos serviços das agencias especialmente via Internet.
Art. 2º A autuação da agência de emprego somente na forma virtual não a exime de cumprir as normas insertas no art. 1º desta Lei.
Art.3º Para o exercício de atividade profissional de agência de emprego, os profissionais interessados deverão apresentar além da documentação exigida no artigo primeiro, documento que comprove a realização e aprovação em curso específico de Recursos Humanos, e/ou Administração de Empresas, com carga estabelecida pelas diretrizes do Ministério da Educação e Cultura e devidamente aprovado pelo órgão representativo de classe.
Art.4º A expedição ou renovação do alvará de funcionamento para os estabelecimentos onde operem agências de empregos ficará condicionada a comprovação dos requisitos impostos por esta Lei.
Art.5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, na sua reincidência , no fechamento do estabelecimento coma cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único: A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , acumulada no exercício anterior , sendo que , no caso de extinção deste índice , será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.6º - As agências de empregos que já estejam em funcionamento têm o prazo de 90(noventa) dias para atender ao disposto nesta Lei , sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Art.8º as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Às Comissões competentes.