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Projeto de Lei nº 655/2002

Ementa

"CRIA O NÚCLEO DE APOIO, NORMATIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Calvo

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0655/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Cria o Núcleo de Apoio, Normatização e Otimização dos serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o "Núcleo de Apoio, Normatização e Otimização dos serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde que terá por atribuições prestar assessoria, consultoria técnica, científica e jurídica aos profissionais que integram a Rede Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. Caberá ao Núcleo de que trata o "caput" propor ações objetivas para o solução dos problemas detectados no cotidiano da prestação do serviço de saúde municipal, bem como a padronização de ações e procedimentos de forma a eliminar focos de interferência que possam prejudicar a qualidade do serviço prestado, além de estabelecer rotinas administrativas que o tornem mais eficiente.

Art. 2º O Núcleo de que trata esta lei terá caráter permanente e será composto por equipe multidisciplinar, constituída pelos seguintes profissionais integrantes do Quadro de Servidores Municipais da Saúde:

I - 02 (dois) médicos com experiência em Medicina Legal;

II - 02 (dois) odontólogos com experiência em Odontologia Legal;

III - 01 (um) enfermeiro;

IV - 01 (um) auxiliar de enfermagem;

V - 02 (dois) advogados;

VI - 01 (um) administrador hospitalar;

VII - 01 (um) psicólogo;

VIII - 01 (um) assistente social e

IX -02 (duas) secretárias.

§1º O Poder Executivo definirá o local e a periodicidade das reuniões do Grupo de que trata o "caput";

§2º Caberá a um profissional da área médica a coordenação da equipe discriminada no "caput" deste artigo.

§ 3º- A seleção dos integrantes do Núcleo de que trata esta lei se dará por prova de títulos, entre servidores do quadro da saúde municipal.

Art. 3º Caberá ao órgão municipal competente:

I - a divulgação da abertura de vagas, respeitado, obrigatoriamente, o limite máximo de permanência de (dois) anos de seus integrantes;

II - fixar data para a entrega dos documentos necessários à seleção, estabelecer e divulgar o critério de desempate utilizado, quando este for necessário;

III - fiscalizar a adequada observância das decisões advindas do Núcleo, zelando pela sua implantação nas unidades de saúde.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.