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Projeto de Lei nº 656/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TE- LEFONIA NO QUE TANGE AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE CO- MERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS POR VIA TELEFÔ- NICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

21/10/2003

Processo

01-0656/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de normas para assegurar o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Município de São Paulo, no que pertine ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

§ 1º - Para consecução do disposto no "caput" deste artigo, ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa e de telefonia móvel, que atuem no perímetro deste Município, obrigadas a constituir e manter Cadastro Especial de Assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.

§ 2º - Os assinantes do serviço de telefonia deverão requerer a inclusão de sua linha telefônica no Cadastro Especial de Assinantes junto às empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa e telefonia móvel, por requerimento escrito ou por qualquer outro meio indicado pelas empresas de telefonia, sendo válido por prazo indeterminado.

§ 3º - O Cadastro Especial de Assinantes, a ser constituído pelas empresas de telefonia fixa e móvel, deverá ser atualizado mensalmente e disponibilizado via internet.

§ 4º - O Cadastro Especial de Assinantes disponibilizará apenas o número dos telefones nele inscritos de forma a preservar a identidade dos usuários cadastrados.

Art. 2º - As empresas que utilizem os serviços de telefonia para a oferta de produtos ou serviços, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização na área de abrangência do Município, deverão consultar o Cadastro Especial de Assinantes de que trata a presente Lei, abstendo-se de fazer ofertas para os usuários nele inscritos.

§ 1º - Não serão consideradas operações de comercialização de produtos ou serviços a utilização da via telefônica para campanhas de utilidade e/ou interesse público, através de órgãos públicos, assim como campanhas promovidas por instituições beneficientes.

Art. 3º - As empresas prestadoras de serviços de telefonia terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição no mesmo.

Art. 4º - O usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial de Assinantes de que trata esta Lei, que tiver desrespeitado o seu direito à privacidade, decorrente do recebimento de oferta de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, poderá protocolar sua denúncia junto ao órgão indicado pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 5º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), duplicada em caso de reincidência.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.