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Projeto de Lei nº 66/2001

Ementa

DEFINE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E A INICIA- TIVA PRIVADA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Calvo

Data de apresentação

22/02/2001

Processo

01-0066/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Define critérios e procedimentos para a celebração de termo de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para os fins que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Artigo 1º - A celebração de termo de cooperação entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada, com vistas à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais, paisagísticas e à conservação de áreas públicas, autorizado pelo artigo 70 da Lei Municipal nº 12.115/96, deverá observar às disposições da presente Lei.

Parágrafo único A execução, manutenção e conservação das melhorias de que trata a presente lei deverão ser implementadas sem quaisquer ônus para o Poder Público Municipal.

Artigo 2.º A aprovação, celebração e a fiscalização da cooperação de que trata esta lei caberá ao Administrador Regional, auxiliado pelos setores competentes da Administração Regional.

Parágrafo único- Para os fins do disposto no " caput" deste artigo os setores competentes da Administração Regional providenciarão o levantamento cadastral do imóvel, objeto da pretendida cooperação, esclarecendo, entre outros dados, suas dimensões, os equipamentos mobiliários, árvores e outros elementos nele contidos à época da celebração do termo de cooperação.

Artigo 3. O interessado em firmar o temo de cooperação de que trata esta lei deverá :

I- em se tratando de pessoa jurídica: preencher e protocolar, junto à Administração Competente, requerimento padronizado acompanhado do CPF e RG do interessado e cópia do IPTU do imóvel em que reside;

II- em se tratando de pessoa física preencher e protocolar junto à Administração Regional Competente, requerimento padronizado acompanhado do CPF e RG do interessado e cópia do IPTU do imóvel em que reside;

III- apresentar cronograma de ações a serem implementadas na área pretendida para o período mínimo de 12 meses.

Artigo 4.º O Poder Público poderá autorizar a instalação de anúncios publicitários na área, objeto do termo de cooperação, observadas as seguintes proporções:

I- quando o anúncio não for luminoso: anúncio para cada 250 metros quadrados;

II- quando o anúncio for luminoso; um anúncio para cada 600 metros quadrados;

Parágrafo 1.º Os anúncios não luminosos deverão observar a área máxima de 1 metro quadrado.

Parágrafo 2.º Os anúncios luminosos deverão observar a área máxima de 0,50 metros quadrado( meio metro quadrado ).

Artigo 5.º A cooperação estabelecida entre a iniciativa privada e o Poder Público de que trata a presente Lei, deverá ser fixada pelo período mínimo de 24 ( vinte e quatro ) meses, sendo o termo que lhe deu origem, publicado no Diário Oficial do Município.

Artigo 6º O descumprimento das obrigações contidas no termo de cooperação ensejará, por parte do Poder Público, o seu rompimento e a imposição de multa no valor correspondente ao montante necessário para a continuidade e o cumprimento das ações propostas no referido termo.

Artigo 7.º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias, em especial no que tange à padronização dos anúncios publicitários.

Artigo 8.º As despesas decorrentes das execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Artigo 9.º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes.