Projeto de Lei nº 66/2001
Ementa
DEFINE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E A INICIA- TIVA PRIVADA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2001
Processo
01-0066/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2001 - Recebido por ATM
- 09/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2001 - Recebido por CCJ
- 23/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/05/2001 - Recebido por URB
- 03/05/2002 - Encaminhado por URB
- 03/05/2002 - Recebido por LEG3
- 16/05/2002 - Encaminhado por LEG3
- 16/05/2002 - Recebido por URB
- 08/05/2003 - Encaminhado por URB
- 08/05/2003 - Recebido por ADM
- 29/05/2003 - Encaminhado por ADM
- 29/05/2003 - Recebido por FIN
- 18/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2003 - Recebido por LEG3
- 01/07/2003 - Encaminhado por LEG3
- 02/07/2003 - Recebido por FIN
- 04/12/2003 - Encaminhado por FIN
- 04/12/2003 - Recebido por LEG3
- 16/12/2003 - Encaminhado por LEG3
- 17/12/2003 - Recebido por FIN
- 05/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 17/04/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2007 - Recebido por SGP2
- 29/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 25/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/03/2013 - Recebido por SGP22
- 26/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/03/2013 - Recebido por PESQUISA
- 17/10/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/10/2013 - Recebido por SGP21
- 10/03/2015 - Encaminhado por SGP21
- 10/03/2015 - Recebido por SGP22
- 10/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 10/03/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 254/2002 de 08/05/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 11/09/2002 atraves do(a) of-atl 536/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 609/2002
- Oficio CMSP 370/2003 de 24/06/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 27/11/2003 atraves do(a) OF ATL 747/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 748/2003
- Oficio CMSP 733/2003 de 08/12/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/02/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Define critérios e procedimentos para a celebração de termo de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para os fins que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - A celebração de termo de cooperação entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada, com vistas à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais, paisagísticas e à conservação de áreas públicas, autorizado pelo artigo 70 da Lei Municipal nº 12.115/96, deverá observar às disposições da presente Lei.
Parágrafo único A execução, manutenção e conservação das melhorias de que trata a presente lei deverão ser implementadas sem quaisquer ônus para o Poder Público Municipal.
Artigo 2.º A aprovação, celebração e a fiscalização da cooperação de que trata esta lei caberá ao Administrador Regional, auxiliado pelos setores competentes da Administração Regional.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no " caput" deste artigo os setores competentes da Administração Regional providenciarão o levantamento cadastral do imóvel, objeto da pretendida cooperação, esclarecendo, entre outros dados, suas dimensões, os equipamentos mobiliários, árvores e outros elementos nele contidos à época da celebração do termo de cooperação.
Artigo 3. O interessado em firmar o temo de cooperação de que trata esta lei deverá :
I- em se tratando de pessoa jurídica: preencher e protocolar, junto à Administração Competente, requerimento padronizado acompanhado do CPF e RG do interessado e cópia do IPTU do imóvel em que reside;
II- em se tratando de pessoa física preencher e protocolar junto à Administração Regional Competente, requerimento padronizado acompanhado do CPF e RG do interessado e cópia do IPTU do imóvel em que reside;
III- apresentar cronograma de ações a serem implementadas na área pretendida para o período mínimo de 12 meses.
Artigo 4.º O Poder Público poderá autorizar a instalação de anúncios publicitários na área, objeto do termo de cooperação, observadas as seguintes proporções:
I- quando o anúncio não for luminoso: anúncio para cada 250 metros quadrados;
II- quando o anúncio for luminoso; um anúncio para cada 600 metros quadrados;
Parágrafo 1.º Os anúncios não luminosos deverão observar a área máxima de 1 metro quadrado.
Parágrafo 2.º Os anúncios luminosos deverão observar a área máxima de 0,50 metros quadrado( meio metro quadrado ).
Artigo 5.º A cooperação estabelecida entre a iniciativa privada e o Poder Público de que trata a presente Lei, deverá ser fixada pelo período mínimo de 24 ( vinte e quatro ) meses, sendo o termo que lhe deu origem, publicado no Diário Oficial do Município.
Artigo 6º O descumprimento das obrigações contidas no termo de cooperação ensejará, por parte do Poder Público, o seu rompimento e a imposição de multa no valor correspondente ao montante necessário para a continuidade e o cumprimento das ações propostas no referido termo.
Artigo 7.º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias, em especial no que tange à padronização dos anúncios publicitários.
Artigo 8.º As despesas decorrentes das execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Artigo 9.º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes.