Radar Municipal

Projeto de Lei nº 66/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TOTAL DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, INCIDENTES SOBRE IMÓVEL CUJO PROPRIETÁRIO SEJA IDOSO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS COMPLETOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0066/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/04/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a concessão de isenção total dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóvel cujo proprietário seja idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos completos, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedida isenção no valor total dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóvel cujo proprietário tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos completos, atendidas as seguintes condições:

I - resida no referido imóvel, sozinho ou com suas famílias;

II - não seja proprietário de outros bens imóveis no Município de São Paulo.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo incidirá exclusivamente sobre imóvel de propriedade de maior de 65 (sessenta e cinco) anos, exclusivamente dele ou em condomínio com cônjugue, ascendente, descendente ou irmão, ainda que estes condôminos tenham idade inferior àquela estabelecida para o benefício de que trata esta lei.

§ 2º Para obtenção da isenção de que trata esta lei, o beneficiário dela deverá declarar ser proprietário de um único imóvel no Município de São Paulo e de residir nele, ocasião em que se tornará responsável pela veracidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito de isenção de que trata a presente lei.

Art. 2º Os benefícios desta lei estendem-se aos compromissários de imóveis e aos possuidores de imóveis a qualquer título, desde que devidamente documentados e que comprovem possuir as condições de que trata o artigo 1º desta lei, especialmente em seus incisos I e II, e na condição de que comprovem serem deles a responsabilidade pelo pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos - IPTU, conforme estabelecido em contrato ou termo de cessão.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.