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Projeto de Lei nº 663/2009

Ementa

INSTITUI POLÍTICA DE TARIFA REDUZIDA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Floriano Pesaro

Data de apresentação

13/10/2009

Processo

01-0663/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 31/05/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui política de tarifa reduzida no transporte coletivo urbano público municipal e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída política de tarifa reduzida no transporte coletivo urbano público municipal, observados os seguintes parâmetros:

I- redução da tarifa, que não exceda a 50% (cinqüenta por cento), aos que estudantes:

a) do ensino fundamental, médio e superior;

b) inscritos em cursos preparatórios ao vestibular de ingresso ao ensino superior;

c) inscritos em cursos presenciais de educação de jovens, adultos, técnicos e profissionalizantes, de capacitação, qualificação ou aprimoramento profissional, legalmente reconhecidos e promovidos por organizações conveniadas com o Poder Público Municipal;

d) inscritos em atividades ou programas oferecidos pelo Poder Público Municipal com a finalidade de inclusão social de crianças, adolescentes e jovens;

II- redução de tarifa, que não exceda a 50% (cinqüenta por cento) aos professores no deslocamento entre a residência e as Unidades de Ensino onde exerçam a docência:

a) nas modalidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

b) nos cursos de ensino superior, ministrados pelas Universidades e Faculdades Públicas ou Privadas, autorizados pelo Ministério da Educação;

c) nos cursos profissionalizantes de nível técnico, nos termos do Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, equivalentes ao ensino médio autorizados pelos órgãos competentes;

d) nos cursos regulares de educação profissional, autorizados pelo Ministério da Educação, com duração mínima de 2 (dois) anos;

e) nos cursos de pós-graduação, autorizados pelo Ministério da Educação, limitado o benefício à quantidade de dias em que, mediante comprovante, o beneficiário deva se dirigir à instituição de ensino.

Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.