Projeto de Lei nº 664/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE QUE, NO MÍNIMO, 5[SIMBOLO_PERCENTUAL] DAS VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS, PÚBLICOS E DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS MUNICIPAIS, SEJAM DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA VEÍCULOS DIRIGIDOS POR PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS..."
Autor
Data de apresentação
21/10/2003
Processo
01-0664/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2003 - Recebido por ATM
- 13/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 13/11/2003 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade que, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamentos privados, públicos e de órgãos governamentais municipais, sejam destinadas exclusivamente para veículos dirigidos por pessoas com idade igual ou superior, a sessenta anos, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica reservado, em caráter permanente, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento privados, públicos e de órgãos governamentais municipais, reserva nunca inferior a duas vagas, para veículos dirigidos por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
§ 1º - Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado inclusive rampas e rebaixamento do meio-fio caso necessário as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
§ 2º - A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas a serem demarcada próximo às entradas dos respectivos estacionamentos.
Art. 2º - Os estacionamentos já licenciados terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptarem aos seus ditames.
Art. 3º - O licenciamento dos estacionamentos privados ficam condicionado ao cumprimento dessa Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 07 de outubro de 2003. Às Comissões competentes.