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Projeto de Lei nº 664/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PARQUE LINEAR ELEVADO NO ELEVADO COSTA E SILVA, ENTRE AS RUAS TRAIPU E DO LAVRADIO E RUA ANA CINTRA, NOS DISTRITOS DA BARRA FUNDA E SANTA CECÍLIA, SUBPREFEITURAS DA LAPA E DA SÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

18/10/2005

Processo

01-0664/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de um parque linear elevado no Elevado Costa e Silva, entre as Ruas Traipu e do Lavradio e Rua Ana Cintra, nos Distritos da Barra Funda e Santa Cecília, Subprefeituras da Lapa e da Sé, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado um parque linear elevado no Elevado Costa e Silva, entre as Ruas Traipu e do Lavradio e Rua Ana Cintra, nos Distritos da Barra Funda e Santa Cecília, Subprefeituras da Lapa e da Sé, e dá outras providências.

Parágrafo Único - As atuais pistas do Elevado, nos dois sentidos, deverão ser interligadas, a fim de manter a continuidade do parque.

Art. 2º - O Executivo deverá realizar os estudos necessários para o desvio do trânsito de automóveis naquele trecho, nas duas mãos de direção, de forma permanente, utilizando-se do sistema viário existente na região.

Parágrafo Único - Fica o Executivo autorizado a construir viadutos de acesso ao elevado remanescente e obras de arte viárias nos logradouros da região, se julgados necessários ao fluxo de veículos desviados em razão do parque linear.

Art. 3º - O acesso ao parque linear elevado deverá ser feito por rampas e por escadas rolantes, a partir do nível das ruas.

Art. 4º - O parque, que será um espaço verde da cidade, deverá conter ciclovia, pista de Cooper, áreas de lazer e projetos paisagísticos.

Parágrafo Único - O parque será dividido em trechos, sendo que cada um será projetado e construído pelas comunidades dos países e estados de origem dos habitantes da cidade, de forma a interligar-se em um projeto global, para que cada um apresente as características próprias de suas etnias.

Art. 5º - Fica instituído um Grupo de Trabalho, com dez membros que serão indicados pelo Executivo, que deverá ser formado por dois arquitetos, dois botânicos, dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, dois representantes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e dois representantes da Empresa Municipal de Urbanização, e, ainda dois representantes da Câmara Municipal de São Paulo, indicados por esta.

Art. 6º - O Executivo está autorizado a estabelecer convênios com Associações e Empresas com a finalidade de executar o empreendimento, tanto do ponto de vista de projetos como de construção.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.