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Projeto de Lei nº 665/2005

Ementa

IMPLANTA O PROGRAMA DE CONSUMO RACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS, E INCLUSÃO DIGITAL EM EDIFICAÇÕES, ATRAVÉS DO USO DA TECNOLOGIA PLC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

18/10/2005

Processo

01-0665/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 21/09/2021 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Implanta o programa de consumo racional de energia elétrica e gás, e inclusão digital em Edificações, através do uso da tecnologia PLC, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o programa de consumo racional de energia elétrica e gás, além da inclusão digital, em Edificações.

Parágrafo 1º - O programa abrangerá os projetos de construção de novas edificações de interesse social;

Parágrafo 2º - Os bens imóveis do município de São paulo, bem como os locados, deverão ser adaptados à nova tecnologia, no prazo de 10 (dez) anos.

Art. 2º - A implantação do programa em novas edificações, deverá observar o uso de tecnologia PLC ( Power Line Communication), ou tecnologia similar, que possibilite a utilização da rede elétrica para transmitir simultaneamente energia elétrica e sinais de voz e imagem, como também, o acesso à rede mundial de computadores.

Parágrafo único: As tecnologias aplicadas deverão atender às especificações contidas nos objetivos do programa.

Art. 3º - Deverão as novas edificações, obedecendo ao padrão estabelecido, viabilizar a leitura à distância e individualizada dos consumos de luz e gás.

Art. 4º - Passa a ter a seguinte redação o disposto no Inciso I, do Artigo 3º, da Lei nº 14018, de 28 de junho de 2005, no tocante à instalação de hidrômetro para medição individualizada de consumo de água gasto por unidade habitacional, adequando-se o mesmo à nova tecnologia.

Art. 5º - Serão estudadas soluções técnicas e a criação de um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes, à nova tecnologia.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, constituirá uma comissão permanente para avaliar novas tecnologias, formada pelos permissionários, entidades de classe, instituições públicas e privadas e funcionários públicos municipais, estaduais e federais.

Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 8º - As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei, correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de outubro de 2005. Às Comissões competentes.