Projeto de Lei nº 665/2005
Ementa
IMPLANTA O PROGRAMA DE CONSUMO RACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS, E INCLUSÃO DIGITAL EM EDIFICAÇÕES, ATRAVÉS DO USO DA TECNOLOGIA PLC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/10/2005
Processo
01-0665/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/10/2005 - Recebido por SGP2
- 19/12/2005 - Encaminhado por SGP2
- 19/12/2005 - Recebido por CCJ
- 28/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2011 - Recebido por SGP2
- 28/02/2011 - Encaminhado por SGP2
- 02/03/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/04/2011 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 06/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 06/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 02/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 02/03/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 21/09/2021 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2022 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/09/2021 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Implanta o programa de consumo racional de energia elétrica e gás, e inclusão digital em Edificações, através do uso da tecnologia PLC, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o programa de consumo racional de energia elétrica e gás, além da inclusão digital, em Edificações.
Parágrafo 1º - O programa abrangerá os projetos de construção de novas edificações de interesse social;
Parágrafo 2º - Os bens imóveis do município de São paulo, bem como os locados, deverão ser adaptados à nova tecnologia, no prazo de 10 (dez) anos.
Art. 2º - A implantação do programa em novas edificações, deverá observar o uso de tecnologia PLC ( Power Line Communication), ou tecnologia similar, que possibilite a utilização da rede elétrica para transmitir simultaneamente energia elétrica e sinais de voz e imagem, como também, o acesso à rede mundial de computadores.
Parágrafo único: As tecnologias aplicadas deverão atender às especificações contidas nos objetivos do programa.
Art. 3º - Deverão as novas edificações, obedecendo ao padrão estabelecido, viabilizar a leitura à distância e individualizada dos consumos de luz e gás.
Art. 4º - Passa a ter a seguinte redação o disposto no Inciso I, do Artigo 3º, da Lei nº 14018, de 28 de junho de 2005, no tocante à instalação de hidrômetro para medição individualizada de consumo de água gasto por unidade habitacional, adequando-se o mesmo à nova tecnologia.
Art. 5º - Serão estudadas soluções técnicas e a criação de um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes, à nova tecnologia.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, constituirá uma comissão permanente para avaliar novas tecnologias, formada pelos permissionários, entidades de classe, instituições públicas e privadas e funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º - As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei, correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de outubro de 2005. Às Comissões competentes.