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Projeto de Lei nº 665/2006

Ementa

DETERMINA A REALIZAÇÃO SEMESTRAL, NO ÂMBITO DE CADA UMA DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE PALESTRAS PARA CONSCIENTIZAÇÃO DO VALOR DA SOLIDARIEDADE E CONTRA A PRÁTICA DE QUALQUER FORMA DE PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Aurelio Nomura

Data de apresentação

30/11/2006

Processo

01-0665/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Determina a realização semestral, no âmbito de cada uma das escolas da Rede Municipal de Ensino, de palestras para conscientização do valor da solidariedade e contra a prática de qualquer forma de preconceito e discriminação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica determinada a realização semestral, no âmbito de cada uma das unidades da Rede Muniicpal de Ensino, com séries do Ensino Fundamental, para os alunos nelas matriculados, de uma palestra destinada à conscientização do valor social e pessoal da solidariedade e contra a prática de qualquer forma de preconceito e discriminação, nas escolas e fora delas.

§ 1º - As palestras ora determinadas farão parte do processo educativo integral dos alunos da 1ª (Primeira) a 8ª (Oitava) séries do Ensino Fundamental, visando não só sua capacitação intelectual e física, mas, especialmente, sua formação ética como futuros cidadãos participativos e seres humanos plenos.

§ 2º - Essas palestras serão de responsabilidade da direção de cada uma das escolas e deverão ser realizadas em data marcada previamente, respeitada a obrigatoriedade de ao menos uma por cada semestre escolas.

§ 3º - Cada uma dessas palestras terá duração mínima correspondente a duas aulas de uma jornada escolar normal e será dividida em duas partes, uma destinada a uma preleção expositiva, podendo dela constar o recurso ao uso de material audiovisual, inclusive de filmes, e outra voltada para debates e respostas e perguntas dos alunos.

§ 4º - As palestras serão ministradas por professores da própria escola ou por outros da rede municipal de Ensino, com formação na área das Ciências Humanas, de reconhecida habilidade didática, que poderão ser auxiliados por professores da área das Ciências Biológicas, tendo por meta trazer aos alunos conhecimentos que esclareçam o valor da solidariedade e combatam o preconceito e a discriminação, realçando o mal que esses trazem e acentuando a unidade e a igualdade básica da Humanidade, sua dignidade e a legitimidade da diversidade física e cultural dos seres humanos.

§ 5º - Poderão ser convidados, também, palestrantes de fora da Rede Municipal que tenham vivenciado algum tipo de preconceito ou que trabalhem com alguma organização voltada para esse tema e que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências.

§ 6º - As palestras ora determinadas, sempre conforme critério de conveniência e oportunidade da direção da escola, poderão ser abertas à comunidade.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de novembro de 2006. Às Comissões competentes".