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Projeto de Lei nº 667/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, PARA TODAS AS EDIFI- CAÇÕES, DA LIGAÇÃO DA CANALIZAÇÃO DO ESGOTO À REDE COLETORA PÚBLICA, NOS LOGRADOUROS EM QUE ELA EXISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marcos Zerbini

Data de apresentação

27/11/2001

Processo

01-0667/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/06/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, nos logradouros em que ela exista, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescido à lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992, em seu Anexo I, Capítulo 9, o item 9.3.5, com a seguinte redação:

" 9.3.5 - As edificações deverão ter sua canalização de esgoto obrigatoriamente ligada à rede coletora pública, quando localizadas em áreas providas por essa rede, obedecendo ao disposto nas NTO e às normas técnicas da concessionária dos serviços públicos relativos à coleta e destinação do esgoto."

Art. 2º - É obrigatória para todas as edificações existentes a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública nos logradouros em que esta exista.

Parágrafo único - A ligação a que se refere o art. 1º obedecerá às exigências das Normas Técnicas Oficiais - N.T.O., complementadas pelas normas técnicas da concessionária dos serviços públicos relativos à coleta e destinação do esgoto.

Art. 3º - Os proprietários de edificações terão um prazo de um ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na presente lei.

Art. 4º - Fica estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais) devida pelo não cumprimento do disposto na presente lei, que terá seu valor dobrado na reincidência.

Art. 5º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.