Projeto de Lei nº 667/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, PARA TODAS AS EDIFI- CAÇÕES, DA LIGAÇÃO DA CANALIZAÇÃO DO ESGOTO À REDE COLETORA PÚBLICA, NOS LOGRADOUROS EM QUE ELA EXISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Marcos Zerbini
Data de apresentação
27/11/2001
Processo
01-0667/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/11/2001 - Recebido por ATM
- 07/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 07/12/2001 - Recebido por CCJ
- 14/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/12/2001 - Recebido por ATM
- 15/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 15/05/2002 - Recebido por LEG3
- 04/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 04/06/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 93, Legislatura 13 em 17/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 126, Legislatura 13 em 14/05/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 304/2002 de 21/05/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/06/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, nos logradouros em que ela exista, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido à lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992, em seu Anexo I, Capítulo 9, o item 9.3.5, com a seguinte redação:
" 9.3.5 - As edificações deverão ter sua canalização de esgoto obrigatoriamente ligada à rede coletora pública, quando localizadas em áreas providas por essa rede, obedecendo ao disposto nas NTO e às normas técnicas da concessionária dos serviços públicos relativos à coleta e destinação do esgoto."
Art. 2º - É obrigatória para todas as edificações existentes a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública nos logradouros em que esta exista.
Parágrafo único - A ligação a que se refere o art. 1º obedecerá às exigências das Normas Técnicas Oficiais - N.T.O., complementadas pelas normas técnicas da concessionária dos serviços públicos relativos à coleta e destinação do esgoto.
Art. 3º - Os proprietários de edificações terão um prazo de um ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na presente lei.
Art. 4º - Fica estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais) devida pelo não cumprimento do disposto na presente lei, que terá seu valor dobrado na reincidência.
Art. 5º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.