Projeto de Lei nº 669/2008
Ementa
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MULTAS DE TRÂNSITO NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
04/12/2008
Processo
01-0669/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/12/2008 - Recebido por SGP22
- 08/12/2008 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2008 - Recebido por PESQUISA
- 16/12/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/12/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 16/03/2009 - Recebido por CCJ
- 22/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2009 - Recebido por ADM
- 21/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 22/10/2009 - Recebido por ECON
- 04/11/2009 - Encaminhado por ECON
- 05/11/2009 - Recebido por FIN
- 27/11/2009 - Encaminhado por FIN
- 30/11/2009 - Recebido por SGP23
- 09/12/2009 - Encaminhado por SGP23
- 22/02/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 74, Legislatura 15 em 09/12/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui e dispõe sobre o PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MULTAS DE TRÂNSITO na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, o Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito na cidade de São Paulo.
Parágrafo único: O parcelamento que trata o "caput" deste artigo abrangerá apenas os veículos licenciados no Município de São Paulo.
Art. 2º Será facultado ao proprietário de veiculo, sobre o qual incidam multas de trânsito de competência Municipal, que se enquadrem nas situações previstas na Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o parcelamento do valor devido em até 12 (Doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único: As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo executivo municipal.
Art. 3º O parcelamento abrange as infrações praticadas até a data da publicação desta Lei, não sendo contempladas as infrações que vierem a ser cometidas posteriormente.
Parágrafo único: O benefício compreende exclusivamente as multas municipais de trânsito, ficando excluído qualquer outro débito constante no prontuário do veiculo, que devera ser liquidado no momento da adesão ao acordo de parcelamento.
Art. 4º O acordo será lavrado em Termo Especifico a ser expedido pelo órgão competente, ao qual incumbirá a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias para a sua efetivação.
Art. 5º Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo, ou ao seu representante legal, o pedido do parcelamento do debito.
Art. 6º A formalização de termo especifico de parcelamento impossibilitará a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada a integralidade da dívida.
Art. 7º O número de parcelas será determinado considerando-se o valor total do debito, sendo que o valor mínimo de cada uma delas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta Reais).
Art. 8º Para fins de licenciamento, o vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o mês imediatamente anterior ao do licenciamento veicular anual, de acordo com o digito final da placa do veículo.
Art. 9º O acordo de parcelamento será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático e antecipado total da divida e a vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo, bem como sua execução pela via judicial, a critério da entidade executiva de trânsito.
Art. 10 As multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação ou recurso administrativo ainda pendentes de decisão não poderão ser objetos de parcelamento.
Art. 11 O pedido de parcelamento referido nesta lei deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação de sua regulamentação pelo Executivo, ficando terminantemente proibida sua prorrogação.
Parágrafo único: Caberá ao Executivo, em sua regulamentação, criar mecanismos que facilitem o ingresso do contribuinte ao programa, promovendo sua ampla divulgação nos canais institucionais do município.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2008. Às Comissões competentes.