Projeto de Lei nº 673/2009
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 12.490, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (EXCLUI AS EQUIPES DEDICADAS À MANUTENÇÃO DE ELEVADORES DO RODÍZIO DE VEÍCULOS)
Autor
Data de apresentação
20/10/2009
Processo
01-0673/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/10/2009 - Recebido por SGP2
- 20/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 20/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/10/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/10/2009 - Recebido por CCJ
- 06/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 06/11/2009 - Recebido por ECON
- 14/12/2009 - Encaminhado por ECON
- 14/12/2009 - Recebido por FIN
- 22/02/2010 - Encaminhado por FIN
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 83, Legislatura 15 em 24/02/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação do art. 2º da Lei 12.490, de 03 de outubro de 1997, que autoriza o Executivo a implantar Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - a restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos:
I - de transporte coletivo e de lotação devidamente autorizados a operar o serviço;
II - motocicletas e similares;
III - táxis;
IV - de transporte escolar;
V - guinchos;
VI - de equipes dedicadas à manutenção de elevadores em edifícios comerciais e residenciais;
VII - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões Competentes