Projeto de Lei nº 674/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A META PERMANENTE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/10/2009
Processo
01-0674/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2009 - Recebido por SGP2
- 22/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 31/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 71, Legislatura 15 em 02/12/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a meta permanente das políticas públicas de complementação alimentar de alunos da rede municipal pública de ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de são Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido como meta permanente das políticas públicas de complementação alimentar de alunos da rede municipal pública de ensino o "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Leve Leite: quem vai à escola ganha presente", com o objetivo de combater a desnutrição alimentar da população infantil que freqüenta os Centros de Educação Infantil - CEIs, , Escolas de Educação Infantil - EMEIs, Escolas de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas de Educação Especial - EMEEs e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único As embalagens e as sacolas utilizadas para a distribuição do produto deverão conter, obrigatoriamente, estampados no rótulo os seguintes dizeres: "ABUSO SEXUAL DE MENORES É CRIME. DENUNCIE JÁ - FONE 100".
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, já definida por decreto, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.