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Projeto de Lei nº 675/2009

Ementa

INSERE A SUBSEÇÃO III À SEÇÃO V DO ANEXO IX, DO LIVRO IX, QUE TRATA DO PLANO REGIONAL ESTRATÉGICO DA SUBPREFEITURA DA SÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Wadih Mutran, Roberto Tripoli, Gilson Barreto, Toninho Paiva, Natalini, Antonio Carlos Rodrigues, Claudinho, Juscelino Gadelha, Penna, Marcelo Aguiar, Sandra Tadeu, Milton Ferreira e Edir Sales

Data de apresentação

21/10/2009

Processo

01-0675/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Insere a Subseção III à Seção V do Anexo IX, do Livro IX, que trata do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica excluída do perímetro da ZER1-01, descrito no Quadro 04A do Livro IX - PRE-SÉ, - Anexo à Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao PDE, institui os PREs das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo, a área correspondente ao Centro de Educação em Saúde da Fundação Faculdade de Medicina, de utilidade à Faculdade de Medicina da USP.

Art. 2º Fica incluída na Seção V do Capítulo II do Anexo IX, do Livro IX, da Lei nº 13.885/04, que trata do Zoneamento no Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a Subseção III com o seguinte teor, ficando renumerados os artigos subseqüentes:

"Subseção III - Das Zonas de Ocupação Especial - ZOE

Art. 38 As ZOE são porções do território do Município destinadas a abrigar atividades que, por suas características únicas, necessitem de tratamento especial.

§ 1º - Fica enquadrado na ZOE-01 o território do Centro de Educação em Saúde da Fundação da Faculdade de Medicina, de utilidade à Faculdade de Medicina da USP correspondente ao Lote 01 da Quadra 144, setor 011, situado no Bairro do Pacaembu.

§2º - As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes serão definidas caso a caso pelo Executivo."

Art. 3º O § 1º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - Centro de Educação em Saúde da Fundação Faculdade de Medicina, de utilidade à Faculdade de Medicina da USP."

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.