Projeto de Lei nº 676/2007
Ementa
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO ELETRÔNICO
Autor
Data de apresentação
10/10/2007
Processo
01-0676/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/10/2007 - Recebido por SGP22
- 22/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 24/10/2007 - Recebido por PESQUISA
- 24/10/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/10/2007 - Recebido por SGP2
- 26/10/2007 - Encaminhado por SGP2
- 26/10/2007 - Recebido por CCJ
- 07/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 01/08/2017 - Encaminhado por SGP21
- 02/08/2017 - Recebido por SGP12
- 02/08/2017 - Encaminhado por SGP12
- 03/08/2017 - Recebido por ADM
- 24/08/2017 - Encaminhado por ADM
- 25/08/2017 - Recebido por SGP21
- 29/09/2017 - Encaminhado por SGP21
- 02/10/2017 - Recebido por SGP12
- 05/12/2017 - Encaminhado por SGP12
- 05/12/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Diário Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico.
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo, o Diário da Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Executivo do Município de São Paulo.
Parágrafo único - O Diário da Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico funcionará em fase de teste, por um período de seis meses, momento em que substituirá integralmente a versão impressa sendo veiculado, nos endereços http://www.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 2º O Diário da Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico será publicado diariamente, de terça feira a sábado a ser regulamentado em Decreto, exceto nos feriados nacionais e municipais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 3º A publicação atenderá as requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito do Município de São Paulo ou o Secretário de Governo, por delegação, designar os servidores para assinar digitalmente, em nome da prefeitura do Município de São Paulo, o Diário da Cidade de São Paulo Eletrônico.
Art. 4º Após a publicação do Diário da Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
Art. 6º Considera-se a data impressa no Diário da Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação.
§ 2º Os prazos administrativos e processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.
Parágrafo único. Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para publicação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 8º Compete à Prefeitura do Município de São Paulo, a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico.
Parágrafo único. As publicações no Diário da Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 9º A Prefeitura do Município de São Paulo se reserva os direitos autoriais e de publicação do Diário da Oficial da Cidade de São Paulo Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, veda sua comercialização, salvo autorização específica.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões 03 de outubro de 2007 Às Comissões competentes".