Projeto de Lei nº 678/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDI- MENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0678/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 12/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/02/2003 - Recebido por GV09
- 18/02/2003 - Encaminhado por GV09
- 18/02/2003 - Recebido por ATM
- 20/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 20/02/2003 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/02/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento de usuários nas agências bancárias instaladas no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - As agências bancárias instaladas no Município de São Paulo, ficam obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.
Art. 2º- O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento nos caixas das agências bancárias será de:
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de tributos municipais, estaduais e federais.
III - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 1º- Ficam os bancos obrigados a divulgar , a cada três meses, para os meses subseqüentes, as datas em que operarão com os períodos de atendimento estabelecidos nos incisos II e III deste artigo.
§2º- Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento , as agências bancárias fornecerão bilhetes ou senhas onde constatarão, impressos, os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.
Art. 3º - O não atendimento do disposto nesta lei sujeitará o banco infrator às seguintes penas, a cada ocorrência:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 300,00 (Trezentos reais) na reincidência;
III - multa de R$ 600,00 (Seiscentos reais) na segunda reincidência;
IV - multa de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);
V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
Art. 4º - Os bancos terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.