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Projeto de Lei nº 678/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDI- MENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0678/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/02/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento de usuários nas agências bancárias instaladas no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - As agências bancárias instaladas no Município de São Paulo, ficam obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.

Art. 2º- O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento nos caixas das agências bancárias será de:

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de tributos municipais, estaduais e federais.

III - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

§ 1º- Ficam os bancos obrigados a divulgar , a cada três meses, para os meses subseqüentes, as datas em que operarão com os períodos de atendimento estabelecidos nos incisos II e III deste artigo.

§2º- Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento , as agências bancárias fornecerão bilhetes ou senhas onde constatarão, impressos, os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.

Art. 3º - O não atendimento do disposto nesta lei sujeitará o banco infrator às seguintes penas, a cada ocorrência:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 300,00 (Trezentos reais) na reincidência;

III - multa de R$ 600,00 (Seiscentos reais) na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);

V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.

Art. 4º - Os bancos terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.