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Projeto de Lei nº 678/2006

Ementa

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

06/12/2006

Processo

01-0678/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Plano Municipal de Drenagem Urbana.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º O Plano Municipal de Drenagem Urbana é um instrumento de planejamento que objetiva regulamentar a ocupação do solo, disciplinando medidas estruturais e não estruturais relacionadas ao sistema de drenagem da Cidade.

Art. 2º São princípios do Plano Municipal de Drenagem Urbana:

I - a competência do poder Público de prevenir o aumento de inundações devido à impermeabilização do solo e canalização dos rios e arroios naturais;

II - a responsabilidade de cada empreendedor na manutenção das condições prévias de enchentes e inundações na Cidade de São Paulo;

III - a preservação da capacidade de infiltração das bacias urbanas é prioridade para a conservação ambiental dos arroios e rios que compõe a macrodrenagem e rios receptores do escoamento da Cidade de São Paulo.

Art. 3º Os empreendimentos de parcelamento do solo na parcela que lhes compete deverão ter na sua concepção a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo macroplano de saneamento e drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Toda ocupação que resulte em superfície impermeável, deverá possuir vazão específica de saída para a rede pública de pluviais a ser disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 1º Serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a infiltração da água para o subsolo.

§ 2º A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem, com exceção do previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadas diretamente para o sistema de drenagem.

§ 4º Para terrenos com área inferior a 500 m2 e para habitações unifamiliares, a limitação de vazão referida no caput deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do órgão competente.

Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a criar um banco de dados a partir de inventário e cadastro de todos os sistemas e obras de drenagem existentes.

Art. 6º Deverá ser criado um sistema de monitoramento permanente das descargas nos sistemas de drenagem, da presença de resíduos sólidos, detritos e sedimentos.

Art. 7º Normas e critérios para o projeto de sistemas de drenagem devem ser consolidadas em um Manual de Drenagem a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.