Projeto de Lei nº 678/2006
Ementa
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA
Autor
Data de apresentação
06/12/2006
Processo
01-0678/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/12/2006 - Recebido por SGP2
- 20/12/2006 - Encaminhado por SGP2
- 20/12/2006 - Recebido por CCJ
- 08/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 08/11/2007 - Recebido por URB
- 05/01/2009 - Encaminhado por URB
- 05/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 09/03/2009 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 29/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 30/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 17/10/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/10/2014 - Recebido por URB
- 04/01/2017 - Encaminhado por URB
- 27/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 16/02/2017 - Recebido por URB
- 14/09/2018 - Encaminhado por URB
- 14/09/2018 - Recebido por FIN
- 04/01/2021 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2021 - Recebido por FIN
Encaminhamento
- Oficio CMSP 30/2019 de 12/03/2019 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 24/04/2019 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L. Nº 79/19-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 156/2019
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Plano Municipal de Drenagem Urbana.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O Plano Municipal de Drenagem Urbana é um instrumento de planejamento que objetiva regulamentar a ocupação do solo, disciplinando medidas estruturais e não estruturais relacionadas ao sistema de drenagem da Cidade.
Art. 2º São princípios do Plano Municipal de Drenagem Urbana:
I - a competência do poder Público de prevenir o aumento de inundações devido à impermeabilização do solo e canalização dos rios e arroios naturais;
II - a responsabilidade de cada empreendedor na manutenção das condições prévias de enchentes e inundações na Cidade de São Paulo;
III - a preservação da capacidade de infiltração das bacias urbanas é prioridade para a conservação ambiental dos arroios e rios que compõe a macrodrenagem e rios receptores do escoamento da Cidade de São Paulo.
Art. 3º Os empreendimentos de parcelamento do solo na parcela que lhes compete deverão ter na sua concepção a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo macroplano de saneamento e drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Toda ocupação que resulte em superfície impermeável, deverá possuir vazão específica de saída para a rede pública de pluviais a ser disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 1º Serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a infiltração da água para o subsolo.
§ 2º A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem, com exceção do previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadas diretamente para o sistema de drenagem.
§ 4º Para terrenos com área inferior a 500 m2 e para habitações unifamiliares, a limitação de vazão referida no caput deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do órgão competente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a criar um banco de dados a partir de inventário e cadastro de todos os sistemas e obras de drenagem existentes.
Art. 6º Deverá ser criado um sistema de monitoramento permanente das descargas nos sistemas de drenagem, da presença de resíduos sólidos, detritos e sedimentos.
Art. 7º Normas e critérios para o projeto de sistemas de drenagem devem ser consolidadas em um Manual de Drenagem a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.