Projeto de Lei nº 679/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NIVELAMENTO DOS POÇOS DE VISITAS, CAIXAS DE PASSAGEM E OUTROS ELEMEN- TOS DOTADOS DE TAMPAS."
Autor
Data de apresentação
21/10/2003
Processo
01-0679/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2003 - Recebido por ATM
- 13/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 13/11/2003 - Recebido por CCJ
- 02/07/2004 - Encaminhado por CCJ
- 26/02/2007 - Recebido por ATM
- 26/02/2007 - Encaminhado por ATM
- 01/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/02/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de nivelamento dos poços de visitas, caixas de passagem e outros elementos dotados de tampas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º -Ficam as empresas contratadas pelos órgãos públicos, para execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa buraco ou qualquer outro serviço de manutenção em vias públicas, passeios e obras de arte de domínio municipal, obrigadas a procederem no local da intervenção ao nivelamento perfeito e adequado de tampões de poços de visita, caixas de inspeção e outros elementos dotados de tampas.
Parágrafo Único - O nivelamento perfeito corresponde a recomposição adequada dos pavimentos e passeios,eliminando-se quaisquer ondulações ou degraus que possam causar transtornos aos usuários.
Art. 2º - As pessoas de direito público ou privado, possuidoras ou não de termo de permissão de uso que se enquadrarem na situação descrita no artigo anterior estarão sujeitas às mesmas cominações previstas para as empresas contratadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 3º - A fiscalização do nivelamento de tampas de poços de visita, caixas de inspeção e de outros elementos dotados de tampas, ficará a cargo do órgão municipal que contratou os serviços ou responsável legal pela sua perfeita execução.
Art. 4º - A inobservância das disposições desta lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - multa;
II - ressarcimento de despesas;
§ 1º - A multa corresponderá ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por nivelamento a ser refeito;
§ 2º- O ressarcimento ocorrerá quando a empresa responsável pela execução da obra, intimada a fazê-lo não o fizer, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, executando a Municipalidade às suas expensas o nivelamento;
§ 3º - A municipalidade, além do valor da multa, cobrará a título de ressarcimento, o valor despendido com a execução da obra, acrescido de 10% (dez por cento), a título de custos administrativos de cobrança;
§ 4º - O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de Outubro de 2003. Às Comissões competentes.