Projeto de Lei nº 679/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/12/2006
Processo
01-0679/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/12/2006 - Recebido por SGP2
- 21/12/2006 - Encaminhado por SGP2
- 03/05/2007 - Recebido por GV54
- 03/05/2007 - Encaminhado por GV54
- 03/05/2007 - Recebido por SGP22
- 03/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2007 - Recebido por CCJ
- 14/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2007 - Recebido por ADM
- 28/04/2008 - Encaminhado por ADM
- 28/04/2008 - Recebido por SAUDE
- 30/05/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 30/05/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2009 - Recebido por FIN
- 22/05/2009 - Encaminhado por FIN
- 25/05/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 29/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 10/02/2015 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/02/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do programa municipal de cadastro de identificação da pessoa com deficiência física de qualquer natureza e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica criado junto à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência Física e Mobilidade Reduzida, o programa municipal de cadastro da pessoa com deficiência física de qualquer natureza, o qual deverá ser implantado pela referida Secretaria no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, devendo o Executivo regulamentá-la em igual prazo.
Art. 2º - A Secretaria mencionada no artigo anterior, deverá promover a renovação do referido cadastro anualmente, bem como separar as informações por tipo de deficiência física e formar um banco de dados, permanecendo em aberto neste período sempre que qualquer cidadão possuir algum tipo de deficiência deverá ser cadastrado.
Art. 3º - Ficam responsáveis pela realização do cadastro mencionado nesta Lei, todas as sub-prefeituras do município de São Paulo, que terão a responsabilidade de efetuar e de divulgar o referido cadastro de identificação localizando todas estas pessoas da área de jurisdição de cada sub-prefeitura.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.