Projeto de Lei nº 679/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DANO À VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E FAUNA SILVESTRE VERTEBRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/12/2008
Processo
01-0679/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.902, de 6 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2008 - Recebido por SGP21
- 19/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por SGP23
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 11/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 252, Legislatura 14 em 16/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 256, Legislatura 14 em 19/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 136/2009 de 13/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/02/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição de dano à vegetação de porte arbóreo e fauna silvestre vertebrada e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A provocação de ferimento ou dano à vegetação de porte arbóreo, para a colocação de adereços, enfeites, placas e similares, fixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas consideradas inadequadas, fios e similares sujeitará o causador à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por exemplar arbóreo, dobrada na reincidência.
§ 1º Na hipótese da conduta prevista no caput prejudicar, ferir ou mutilar animais vertebrados da fauna silvestre, que se utilizem do exemplar arbóreo como abrigo, fonte de alimentos ou para nidificação, em caráter permanente ou transitório, aplicar-se-á a mesma penalidade.
§ 2º As penalidades previstas no caput e no § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º A multa poderá ser aplicada subsidiariamente ao proprietário do imóvel onde vegetação de porte arbóreo esteja plantada, inclusive no passeio público.
§ 4º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 2º A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.