Projeto de Lei nº 68/2001
Ementa
INSTITUI NORMAS PARA PROTEÇÃO DE PACIENTES INTERNADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE REPOUSO LOCALIZADOS NO MUNICÍ PIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2001
Processo
01-0068/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2001 - Recebido por ATM
- 09/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2001 - Recebido por CCJ
- 27/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2001 - Recebido por SAUDE
- 29/08/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 29/08/2001 - Recebido por FIN
- 19/10/2001 - Encaminhado por FIN
- 22/10/2001 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/06/2013 - Recebido por SGP21
- 10/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui normas para proteção de pacientes internados em hospitais e casas de repouso localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Ficam instituídas normas de proteção a serem implantadas em todos os hospitais e casas de repouso, localizados no Município de São Paulo.
Parágrafo único - A aquisição e instalação dos equipamentos mencionados neste artigo poderão contar com a colaboração da iniciativa privada, podendo esta explorar a publicidade no local.
Art. 2º - Os hospitais e casas de repouso da rede pública deverão implantar equipamentos de segurança do tipo câmeras filmadoras embutidas nos quartos de todos os pacientes.
Art. 3º - Os Alvarás de Licença e Funcionamento dos hospitais e casas de repouso particulares, apenas serão emitidos mediante a apresentação de laudo de instalação das câmeras filmadoras mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único - Os hospitais e casas de repouso particulares já instalados no Município de São Paulo que já possuirem Alvará de Licença e Funcionamento, deverão adequar-se aos critérios estabelecidos por esta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cassação do respectivo alvará.
Art. 4º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei por parte da rede hospitalar particular, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 1500 UFIRs, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.