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Projeto de Lei nº 68/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS NO INTERIOR DOS ESTÁDIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

06/03/2012

Processo

01-0068/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a disponibilização de tabela de preços dos produtos comercializados no interior dos estádios públicos ou privados do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estádios de futebol, públicos ou particulares, situados no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar informação sobre o preço de alimentos, água, refrigerantes ou outros produtos comercializados no interior desses estabelecimentos.

Art. 2º Os vendedores que circulem em meio aos espectadores deverão exibir as mesmas informações dos produtos que estejam vendendo.

Art. 3º As informações deverão estar disponíveis em placas ou cartazes confeccionados com materiais adequados e impressas em tamanho que permita a leitura à distância pelo consumidor, devendo estar sempre com os preços atualizados.

Parágrafo único. Deverão ser instaladas placas ou cartazes nas principais entradas e corredores de circulação do público.

Art. 4º Cabe à administração do estádio afixar as placas, fiscalizar a sua adequação e atualidade das informações nele contidas.

Art. 5º O descumprimento da disposição contida nesta Lei implica na aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por evento.

§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

§ 2º Persistindo a irregularidade após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da lavratura do auto de infração, será aplicada nova multa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Atualmente, os estádios de futebol recebem milhares de pessoas a cada evento, que chegam horas antes do evento, e lá servem-se dos serviços disponíveis para alimentar-se beber.

Ocorre que os preços tabelados são exibidos e praticados somente nas lanchonetes externas, causando verdadeiro alvoroço durante os intervalos.

Devido aos problemas que isso causa, os vendedores ambulantes circulam pelas arquibancadas distribuindo os mesmos produtos, porém sem qualquer controle de preço.

Pior, cobram o preço que entenderem mais interessante, muitas vezes de acordo com o aspecto do freguês, ferindo os princípios básicos da oferta pública de venda.

Nesses termos, urge que se edite uma norma legal a fim de se coibir a prática de se praticar preços diferenciados, levando-se em consideração somente a cara do cliente ou o momento da venda.

Trata-se de medida elementar, que seria até mesmo desnecessária se o comércio nesses locais fosse praticado de forma ética, e não orientado pela lei do capitalismo selvagem.

Dessa forma, concito os Nobres Pares a votar favoravelmente à presente iniciativa, por ser medida que vem ao encontro dos anseios do grande público que acorre aos estádios nos dias de jogo, como uma das poucas opções de lazer disponíveis em São Paulo, e acessíveis ao grande público.