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Projeto de Lei nº 680/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, ARQUEOLÓGICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

06/12/2006

Processo

01-0680/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a Política de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

CAPÍTULO I - Dos objetivos

Art. 1º. A Política de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do Município de São Paulo tem por objetivo definir diretrizes para a preservação dos bens tombados ou protegidos no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, consideram-se os bens materiais e imateriais tombados pela Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e as áreas classificadas como Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC, nos termos da Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

CAPÍTULO II - Das diretrizes

Art. 2º. As diretrizes da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do Município de São Paulo são, especialmente, orientadas para:

I - preservar a memória histórica, arquitetônica, arqueológica e cultural;

II - recuperar próprios municipais tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP);

III - elaborar diretrizes para a preservação dos bens tombados e do seu entorno, bem como das áreas do território classificadas como Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC;

IV - identificar outros bens de importância histórica, arquitetônica, arqueológica e cultural que não estejam incluídos nas Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC;

V - prevenir a degradação dos bens tombados e das ruínas identificadas;

VI - firmar convênios, acordos e parcerias com o governo do Estado de São Paulo e com a União em relação aos imóveis ou áreas tombadas ou preservadas por estes entes da Federação no âmbito do Município de São Paulo;

VII - incentivar a participação de pessoas físicas ou jurídicas no patrocínio de obras de recuperação ou restauro de bens tombados ou incluídos nas Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC, especialmente pela utilização da transferência de potencial construtivo e da concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO III - Da gestão e das ações de governo

Art. 3º. Além das atribuições previstas na Lei Municipal nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, compete ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP) propor, coordenar, executar e fiscalizar as ações relativas à Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural, e especialmente.

I - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais medidas para alcançar seus objetivos institucionais;

II - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos, convênios, parcerias e qualquer outro tipo de ajuste de interesse para a implementação e o desenvolvimento da política de preservação;

III - promover a articulação entre as esferas governamentais, a iniciativa privada, as instituições de pesquisa e as universidades, visando a implementação das ações definidas nesta lei.

Art. 4º. Na implementação da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do Município de São Paulo, compete à Administração Pública Municipal;

I - planejar, coordenar e executar trabalhos de pesquisas;

II - estimular a iniciativa privada a proteger, preservar e recuperar os bens tombados ou culturalmente relevantes;

III - promover encontros, seminários, congressos e debates sobre temas específicos;

IV - capacitar servidores municipais nas áreas de história, arquitetura, urbanismo, arqueologia e campos científicos afins, de modo a formar pessoal qualificado em relação às ações que norteiam a política municipal de preservação;

V - implementar Centros de Memória Regionais, destacando aspectos históricos peculiares aos bairros de São Paulo;

VI - editar o Atlas do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do Município de São Paulo.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei será regulamentada 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, dezembro de 2006. Às Comissões competentes".