Radar Municipal

Projeto de Lei nº 682/2006

Ementa

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Aurelio Nomura

Data de apresentação

07/12/2006

Processo

01-0682/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Institui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Consumidores e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 2º - São finalidades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor:

I - estudar, planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção ao consumidor, com medidas voltadas para a defesa dos direitos do consumidor, no âmbito do Município de São Paulo;

II- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado sobre a matéria;

III- prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - representar ao órgão competente do Ministério Público, quando for o caso, para fins de adoção de medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições;

V- levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VI - incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos municipais;

VII - difundir políticas de educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres com vistas à melhoria do mercado de consumo;

VIII - contribuir para a racionalização e melhoria dos serviços públicos;

IX - elaborar estudos sobre as modificações do mercado de consumo;

Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor será integrado por representantes da Administração Pública Municipal, por representantes convidados da sociedade civil, devendo ter a seguinte composição:

I - Um representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC);

II - Um representante do Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairros, Vilas e Cidades de São Paulo;

III- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Secção São Paulo, da Comissão de Defesa do Consumidor;

IV- um representante da Associação Comercial de São Paulo;

V- um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

VI - um representante da Associação Paulista de Medicina;

VII - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

VIII- um representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

IX - três representantes da Câmara Municipal de São Paulo, sendo dois (2) indicados pela Mesa Diretora e um (1) membro da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Economica da Câmara Municipal de São Paulo;

X- um representante da Procuradoria Geral do Município de São Paulo;

XI - três representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Exmo. Sr. Prefeito.

Parágrafo único : O trabalho dos Conselheiros , considerado de relevante interesse público, não será remunerado no exercício de suas funções no órgão.

Art.4º - O Conselho terá um presidente eleito por seus membros, cm mandato correspondente a dois (2) anos, permitida uma reeleição.

Art.5º - O Conselho terá sua sede permanente em local cedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 6º - Após trinta(30) dias de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei 9.638, de 04 de outubro de 1983.

Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2006. Às Comissões competentes".