Projeto de Lei nº 682/2006
Ementa
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
07/12/2006
Processo
01-0682/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/12/2006 - Recebido por SGP22
- 20/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2007 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Institui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Consumidores e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 2º - São finalidades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor:
I - estudar, planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção ao consumidor, com medidas voltadas para a defesa dos direitos do consumidor, no âmbito do Município de São Paulo;
II- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado sobre a matéria;
III- prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - representar ao órgão competente do Ministério Público, quando for o caso, para fins de adoção de medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições;
V- levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VI - incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos municipais;
VII - difundir políticas de educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres com vistas à melhoria do mercado de consumo;
VIII - contribuir para a racionalização e melhoria dos serviços públicos;
IX - elaborar estudos sobre as modificações do mercado de consumo;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor será integrado por representantes da Administração Pública Municipal, por representantes convidados da sociedade civil, devendo ter a seguinte composição:
I - Um representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC);
II - Um representante do Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairros, Vilas e Cidades de São Paulo;
III- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Secção São Paulo, da Comissão de Defesa do Consumidor;
IV- um representante da Associação Comercial de São Paulo;
V- um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
VI - um representante da Associação Paulista de Medicina;
VII - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
VIII- um representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
IX - três representantes da Câmara Municipal de São Paulo, sendo dois (2) indicados pela Mesa Diretora e um (1) membro da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Economica da Câmara Municipal de São Paulo;
X- um representante da Procuradoria Geral do Município de São Paulo;
XI - três representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Exmo. Sr. Prefeito.
Parágrafo único : O trabalho dos Conselheiros , considerado de relevante interesse público, não será remunerado no exercício de suas funções no órgão.
Art.4º - O Conselho terá um presidente eleito por seus membros, cm mandato correspondente a dois (2) anos, permitida uma reeleição.
Art.5º - O Conselho terá sua sede permanente em local cedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 6º - Após trinta(30) dias de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei 9.638, de 04 de outubro de 1983.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2006. Às Comissões competentes".