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Projeto de Lei nº 684/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS, CESTAS E DEMAIS UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

10/10/2007

Processo

01-0684/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais, de higienizar os carrinhos, cestas e demais utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Artigo 1º - Os hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais instalados e em operação no Município, que disponibilizem carrinhos, cestas ou outros utensílios aos clientes, para acondicionamento das mercadorias durante a realização das compras, efetuarão a higienização desses equipamentos, na forma desta lei.

Artigo 2º - A higienização adequada dos equipamentos referidos no artigo supra, deverá ser feita a cada 24,00(vinte e quatro) horas, ou em períodos menores, quando constatada sua necessidade.

Parágrafo Único : Na higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los das bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos a saúde humana.

Artigo 3º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitarão o estabelecimento infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração e autuação.

Parágrafo Único: A reincidência do estabelecimento na infração, importará na aplicação de multa de 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a cada reincidência, os valores das multas serão majorados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.