Projeto de Lei nº 685/2009
Ementa
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
27/10/2009
Processo
01-0685/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/10/2009 - Recebido por SGP22
- 27/10/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/10/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/10/2009 - Recebido por SGP21
- 12/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 12/11/2009 - Recebido por SGP23
- 12/11/2009 - Encaminhado por SGP23
- 13/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 04/11/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/11/2011 - Recebido por PRESID
- 11/11/2011 - Encaminhado por PRESID
- 11/11/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 61, Legislatura 15 em 28/10/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 62, Legislatura 15 em 04/11/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3863/2009 de 06/11/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 10/11/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 2º. O Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em especial para as seguintes:
I - modernização técnico-administrativa;
II - treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional de seus servidores;
III - programas de esclarecimento à sociedade sobre as atividades desenvolvidas;
IV - aquisição de serviços, produtos e materiais que se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atividades;
V - remuneração e pagamento de viagens e estadias para convidados que ministrarem palestras ou aulas em cursos e outros eventos realizados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales;
VI - realização de cursos e outros eventos destinados a propiciar o aprimoramento técnico-profissional de servidores públicos e de segmentos da sociedade;
VII - aquisição e confecção de placas, diplomas, certificados e outros, a serem ofertados a palestrantes, docentes e personalidades ilustres.
Art 3º. Constituem receitas do Fundo:
I - extração de cópias reprográficas em geral;
II - ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;
III - taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
IV - receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
V - receitas oriundas de remuneração pela utilização de espaços do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, incluindo postos de atendimento bancário;
VI - recursos recebidos de instituição financeira contratada para efetuar a movimentação das disponibilidades de caixa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e o pagamento de seu quadro de servidores e de fornecedores;
VII - receitas provenientes de convênios e acordos firmados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
VIII - receitas decorrentes de atos administrativos que impliquem ressarcimento por parte dos servidores, incluindo o pagamento de segundas vias de crachás;
IX - indenizações, restituições e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
X - garantias retidas de contratos administrativos firmados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando não passíveis de liberação ou restituição ao contratado ou quando não utilizadas para pagamento de multas contratuais;
XI - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;
XII - recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;
XIII - resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;
XIV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1º. O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
§ 2º. As receitas que constituem o Fundo serão classificadas de acordo com sua natureza e categoria econômica, propiciando a adequada prestação de contas.
§ 3º. As receitas próprias discriminadas neste artigo serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.
Art. 4º. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta corrente específica.
Art. 5º. O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A prestação de contas do Fundo integrará o balanço anual do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para posterior apreciação pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 14, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 6º. Compete ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo a administração do Fundo, a fixação de suas diretrizes operacionais e a publicação de seus relatórios contábeis e balancetes, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O ordenador de despesas do Fundo é o Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que poderá delegar essa função mediante portaria.
Art. 7º. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação. Às Comissões competentes.