Radar Municipal

Projeto de Lei nº 687/2003

Ementa

"INSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SANGUE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

21/10/2003

Processo

01-0687/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.027, de 8 de julho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/07/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui Palestras de conscientização da importância da doação de sangue nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Educação palestras de conscientização da importância da doação de sangue visando alcançar os alunos do primeiro grau, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral.

§ 1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado no início e término do ano letivo.

§ 2º - Os estudantes assistirão a uma palestra, por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas.

§ 3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder as perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.

Art. 2º - Os palestrantes serão profissionais ligados a Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.

Parágrafo único - A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com três meses no mínimo de antecedência.

Art. 3º - A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas, ou até mesmo de todo o corpo discente da Escola, na medida que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento ficará a critério da Direção da Escola.

Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação e Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da Escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de Outubro de 2003. Às Comissões competentes.