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Projeto de Lei nº 69/2011

Ementa

ACRESCE A ALÍNEA "I" AO ARTIGO 2º, INCISO I E § 7º E § 8º AO ARTIGO 8º, AMBOS DA LEI Nº 15.150, DE 06 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (POLO GERADOR DE TRÁFEGO - PASSA A INCLUIR OS CEUS)

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0069/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94

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Redação original

Acresce a alínea "i" ao artigo 2º, inciso I e § 7º e § 8º ao art. 8º, ambos da Lei nº 15.150 de 06 de maio de 2010, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescida a alínea "i" ao artigo 2º, inciso I da Lei nº 15.150 de 06 de maio de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

"i. complexos educacionais, esportivos e culturais caracterizados como espaço público designados Centro Educacional Unificado (CEU), independentemente da área construída computável."

Art. 2º Fica acrescido o § 7º e § 8º ao art. 8º da Lei nº 15.150 de 06 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

§ 7º No caso dos novos equipamentos previstos na alínea "i", do inciso I, do artigo 2º, as obras e serviços de que trata o caput poderão ser realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, criado pela Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007.

§ 8º No caso dos equipamentos dos Centros Educacionais Unificados (CEUs), já implantados, fica a Secretaria Municipal de Transporte obrigada a realizar a execução dos serviços e obras necessários a readequação do Sistema Viário, podendo utilizar-se dos recurso do Fundo de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, criado pela Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.