Projeto de Lei nº 690/2002
Ementa
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO SOCIAL NA SAÚDE - GES, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE ASSISTENTE SOCIAL LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0690/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 18/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 18/12/2002 - Recebido por CCJ
- 19/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 07/01/2003 - Recebido por ATM
- 07/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 07/01/2003 - Recebido por LEG3
- 13/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 21/01/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 13 em 22/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 13 em 26/12/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 799/2002 de 27/12/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 10/01/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 694/02).
"Institui a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º - O valor da gratificação corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da carreira.
§ 2º - O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não.
§ 3º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.
Art. 2º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores lotados ou comissionados em todas as unidades da Secretaria Municipal da Saúde, inclusive nas Autarquias Hospitalares Municipais a esta vinculadas, no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 3º - A importância paga a título de Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e dos recursos disponíveis no Fundo Municipal de Saúde
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. Às Comissões competentes."