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Projeto de Lei nº 690/2002

Ementa

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO SOCIAL NA SAÚDE - GES, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE ASSISTENTE SOCIAL LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0690/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 694/02).

"Institui a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º - O valor da gratificação corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da carreira.

§ 2º - O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não.

§ 3º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

Art. 2º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores lotados ou comissionados em todas as unidades da Secretaria Municipal da Saúde, inclusive nas Autarquias Hospitalares Municipais a esta vinculadas, no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 3º - A importância paga a título de Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e dos recursos disponíveis no Fundo Municipal de Saúde

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. Às Comissões competentes."